DECRETO LEI Nº 1544, DE 15 DE ABRIL DE 1977. Reajusta os Vencimentos e Salarios Dos Servidores Civis do Distrito Federal, e da Outras Providencias.
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DECRETO-LEI Nº 1.544, DE 15 DE ABRIL DE 1977
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal, a dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, ativo e inativo, do Distrito Federal e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.462 de 29 de abril de 1976, são reajustados em 30% (trinta por cento).
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo os vencimentos, salários ou gratificações do pessoal em atividade, constantes dos anexos I, alínea a, II e III do Decreto-lei nº 1.462, de 1976 passam a vigorar com os valores especificados nos Anexo I, II e III deste Decreto-lei.
Art. 2º Ficam instituídas a Gratificação de Atividade e a Gratificação de Produtividade que se incluem no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974 com as características, definição, beneficiários e bases de concessão estabelecidos no Anexo IV deste Decreto-lei, não podendo servir de base ao cálculo de qualquer vantagem indenização, desconto para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado ou proventos de aposentadoria.
§ 1º A percepção das Gratificações de Atividade e Produtividade sujeita o servidor sem exceção, ao mínimo de 8 (oito) horas diárias de trabalho.
§ 2º As Gratificações de Atividade e de Produtividade ficam incluídas no conceito de retribuição para efeito do disposto no § 2º do artigo 3º e parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.462, de 1976.
Art. 3º No interesse da Administração e observados os limites da lotação fixada para as classes das Categorias Funcionais integrantes do novo Plano de Classificação de Cargos o regulamento da Progressão Funcional a que se referem o artigo 6º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e o artigo 7º, do Decreto-lei nº 1.462, de 1975 indicará as hipóteses e condições em que poderá ocorrer a movimentação de uma para outra classe de cargos ou empregos com os respectivos ocupantes.
Art. 4º O ingresso na Categoria Funcional de Médico Veterinário far-se-á, obrigatoriamente, no regime de 8 (oito) horas diárias de trabalho, na forma e condições estabelecidas no § 1º do artigo 9º do Decreto-lei nº 1.462, de 1976, não fazendo jus o servidor à Gratificação de Atividade.
Art. 5º O servidor sujeito a jornada de...
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