DECRETO Nº 6218, DE 04 DE OUTUBRO DE 2007. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendencia do Desenvolvimento da Amazonia - Sudam, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.218, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, o uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2o

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - SUDAM para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: quatro DAS 101.1; e

II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a SUDAM: quatro DAS 102.1; e dez FG-2.

Art. 3o

Os apostilamentos decorrentes das alterações na estrutura regimental da SUDAM deverão ocorrer até 1o de novembro de 2007.

Parágrafo único. Até 3 de dezembro de 2007, o Superintendente da SUDAM fará publicar, no Diário Oficial da União, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4o

O regimento interno da SUDAM será aprovado pela Diretoria Colegiada e publicado no Diário Oficial da União até 4 de janeiro de 2008.

Art. 5o

Os titulares dos Ministérios setoriais deverão prestar informações em relação aos programas e ações sob sua responsabilidade, na área de atuação da SUDAM, para viabilizar a elaboração do relatório anual sobre o cumprimento dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas federais, com vistas a subsidiar a apreciação do projeto de lei orçamentária da União pelo Congresso Nacional.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser apresentadas conforme as metodologias a serem estabelecidas de comum acordo entre o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, o Ministério da Integração Nacional e a SUDAM, objetivando o alinhamento com o modelo de gestão do plano plurianual e com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR.

Art. 6o

Os servidores que foram transferidos para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão por força do art. 21, § 4o, da Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, bem como os que estavam lotados na Agência do Desenvolvimento da Amazônia - ADA, poderão ser redistribuídos para o Quadro de Pessoal Permanente da SUDAM, nos termos do art. 37 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 7o

A administração e o pagamento de inativos e pensionistas da ADA será de responsabilidade da SUDAM.

Art. 8o

Na reunião de instalação do Conselho Deliberativo da SUDAM, será iniciada a apreciação de proposta de regimento interno do colegiado, o qual deverá ser aprovado até a segunda reunião.

Art. 9o

Fica divulgado, na forma do Anexo IV, o total de cargos em comissão e de funções gratificadas alocados à SUDAM, tornados insubsistentes por força da rejeição da Medida Provisória no 377, de 18 de junho de 2007.

Art. 10 Fica revogado o Decreto no 6.199, de 28 de agosto de 2007.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Luiz Antônio Souza da Eira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2007 - Edição extra.

ANEXO I Artigos 1 a 24

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO

DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1o

A Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, criada pela Lei Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007, autarquia de natureza especial, administrativa e financeiramente autônoma, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, com sede na cidade de Belém, no Estado do Pará, tem por finalidade promover o desenvolvimento includente e sustentável de sua área de atuação e a integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional e, como competências:

I - definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável de sua área de atuação;

II - formular planos e propor diretrizes para o desenvolvimento de sua área de atuação, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, articulando-os com os planos nacionais, estaduais e locais;

III - propor diretrizes para definir a regionalização da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior - PITCE, que considerem as potencialidades e as especificidades de sua área de atuação;

IV - articular e propor programas e ações perante os Ministérios setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico, de natureza supra-estadual ou sub-regional;

V - articular as ações dos órgãos públicos e fomentar a cooperação das forças sociais representativas na sua área de atuação, de forma a garantir o cumprimento dos objetivos e metas de que trata o inciso I;

VI - atuar, como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, para promover a diferenciação regional das políticas públicas nacionais e a observância dos §§ 1o e 7o do art. 165 da Constituição;

VII - nos termos do inciso VI, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, assessorar o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do Orçamento Geral da União, em relação aos projetos e atividades previstos na sua área de atuação;

VIII - apoiar, em caráter complementar, investimentos públicos e privados nas áreas de infra-estrutura econômica e social, capacitação de recursos humanos, inovação e difusão tecnológica, políticas sociais e culturais e iniciativas de desenvolvimento sub-regional;

IX - estimular, por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional em sua área de atuação, conforme definição do Conselho Deliberativo, em consonância com o § 2o do art. 43 da Constituição e na forma da legislação vigente;

X - coordenar programas de extensão e gestão rural, assistência técnica e financeira internacional, em sua área de atuação;

XI - estimular a obtenção de patentes e coibir que o patrimônio da biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento dos interesses da região e do País;

XII - propor, em articulação com os Ministérios competentes, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na sua área de atuação, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico; e

XIII - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental da Amazônia, por meio da adoção de políticas diferenciadas para as sub-regiões.

Art. 2o

A área de atuação da SUDAM abrange os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Tocantins, Pará e Maranhão na sua porção a oeste do Meridiano 44o.

Parágrafo único. Os Estados e Municípios criados por desmembramento dos Estados e dos entes municipais situados na área a que se refere o caput serão automaticamente considerados como integrantes da área de atuação da SUDAM.

CAPÍTULO II Artigo 3

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3o

A SUDAM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

  1. Conselho Deliberativo, que contará com Secretaria-Executiva; e

  2. Diretoria Colegiada;

    II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:

  3. Gabinete;

  4. Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional;

  5. Assessoria de Gestão Institucional;

  6. Assessoria de Suporte Técnico aos Colegiados; e

  7. Coordenação de Defesa Civil;

    III - órgãos seccionais:

  8. Procuradoria-Geral, vinculada à Procuradoria-Geral Federal;

  9. Auditoria-Geral;

  10. Ouvidoria; e

  11. Diretoria de Administração;

    IV - órgãos específicos singulares:

  12. Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas;

  13. Diretoria de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos; e

  14. Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável; e

    V - órgão descentralizado: Escritório de Representação em Brasília.

CAPÍTULO III Artigos 4 e 5

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4o

A SUDAM será dirigida por uma Diretoria Colegiada composta por quatro diretores e pelo Superintendente, que a presidirá.

§ 1o A Diretoria Colegiada será nomeada pelo Presidente da República.

§ 2o O Superintendente designará um dos integrantes da Diretoria Colegiada para substituí-lo nas suas ausências e eventuais impedimentos.

§ 3o O Superintendente designará os substitutos dos Diretores, dentre os próprios integrantes da Diretoria Colegiada.

§ 4o O Procurador-Chefe, o Auditor-Chefe e o Ouvidor serão nomeados na forma da legislação vigente.

Art. 5o

A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três integrantes, dentre eles o Superintendente, ou seu substituto, e deliberará por maioria simples de votos.

Parágrafo único. Ao Superintendente cabe o voto de qualidade.

CAPÍTULO IV Artigo 6

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Seção I Artigo 6

Do Conselho Deliberativo

Art. 6o

Integram o Conselho Deliberativo da SUDAM:

I - os...

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