DECRETO Nº 1643, DE 25 DE SETEMBRO DE 1995. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministerio do Trabalho e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 1.643, DE 25 DE SETEMBRO DE 1995.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério do Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério do Trabalho, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

  1. do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério do Trabalho, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, um DAS-101.4, dezesseis DAS-101.3, 24 DAS-101.2, três DAS-102.5, três DAS-102.4 e três DAS-102.2;

  2. do Ministério do Trabalho para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, dois DAS-101.5, trinta DAS-101.1, sete DAS-102.3, onze DAS-102.1, 41 FG-1, oito FG-2 e três FG-3.

Art. 2º

Os s apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do Trabalho fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos sua denominação e respectivo nível.

Art. 3º

Os regimentos internos dos órgãos do Ministério do Trabalho serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se os Decretos nºs 509, de 24 de abril de 1992, e 689, de 27 de novembro de 1992, e o Anexo XXXII ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 25 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Paiva

Luiz Carlos Bresser Pereira

CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º

O Ministério do Trabalho, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de emprego e mercado de trabalho;

II - trabalho e sua fiscalização;

III - política salarial;

IV - formação e desenvolvimento profissional;

V - relações do trabalho;

VI - segurança e saúde no trabalho;

VII - política de imigração.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 21

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º

O Ministério do Trabalho tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

  1. Gabinete;

  2. Secretaria-Executiva:

    1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

    2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

    II - órgão setorial:Consultoria Jurídica;

    III - órgãos específicos singulares:

  3. Secretaria de Relações do Trabalho;

  4. Secretaria de Fiscalização do Trabalho;

  5. Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho;

  6. Secretaria de Políticas de Emprego e Salário;

  7. Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional.

    IV - unidades descentralizadas: Delegacias Regionais do Trabalho;

    V - órgãos colegiados:

  8. Conselho Nacional do Trabalho;

  9. Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

  10. Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

  11. Conselho Nacional de Imigração.

    VI - entidade vinculada: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.

    Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio das Susbsescretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.

Art. 3º

Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º

À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministro.

Art. 5º

À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.

Art. 6º

À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal, referido no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao...

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