DECRETO Nº 509, DE 24 DE ABRIL DE 1992. Aprova a Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e da Administração e Dá Outras Providências.

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DECRETO Nº 509, DE 24 DE ABRIL DE 1992

Aprova a Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e da Administração e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. , , 6º, IV, 10, 14 e 16 da Medida Provisória nº 302, de 10 de abril de 1992,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e da Administração, constantes dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 2º

Os regimentos internos dos órgãos do Ministério do Trabalho e da Administração serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se os Decretos nºs 99.606, de 13 de outubro de 1990, 55, 11 de março de 1991, 223, de 25 de setembro de 1991, e 461, de 27 de fevereiro de 1992.

Brasília, 24 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

João Mellão Neto

ANEXO I Artigos 1 a 33

(Decreto nº 509, de 24 de abril de 1992)

CAPÍTULO I Artigo 1

Da Natureza e Finalidade

Art. 1º

O Ministério do Trabalho e da Administração tem em sua área de competência:

I - trabalho e sua fiscalização;

II - mercado de trabalho e política de empregos;

III - política salarial, inclusive das empresas estatais;

IV - política de imigração;

V - pessoal civil da Administração Pública Federal, direta, indireta e fundacional, bem assim os serviços gerais, modernização e organização administrativas e os sistemas e serviços de processamento de dados dessas entidades.

CAPÍTULO II Artigo 2

Da Estrutura Regimental

Art. 2º

O Ministério do Trabalho e da Administração tem a seguinte estrutura regimental:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: Gabinete;

II - órgãos setoriais:

a ) Consultoria Jurídica;

  1. Secretaria de Administração Geral;

  2. Secretaria de Controle Interno;

    III - órgãos colegiados:

  3. Conselho Nacional de Imigração;

  4. Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

  5. Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

  6. Comissão Consultiva de Direito do Trabalho;

    IV - órgãos singulares:

  7. Secretaria Nacional do Trabalho:

    1. Departamento Nacional de Fiscalização do Trabalho;

    2. Departamento Nacional de Relações do Trabalho;

    3. Departamento Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador;

    4. Departamento Nacional de Emprego;

    5. Departamento Nacional de Formação Profissional.

  8. Secretaria da Administração Federal:

    1. Departamento de Administração dos Recursos de Informação e Informática

    2. Departamento de Administração Imobiliária;

    3. Departamento de Organização e Modernização Administrativa;

    4. Departamento de Recursos Humanos;

    5. Departamento de Serviços Gerais;

    6. Inspetoria-Geral;

    V - unidades descentralizadas: Delegacias Regionais do Trabalho e Representação Regional da Administração Federal;

    VI- entidades vinculadas: Fundação Escola Nacional de Administração Pública e Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 25

Da Competência dos Órgãos

Seção I Artigo 3

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º

Ao Gabinete compete assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse do Ministério.

Seção II Artigos 4 a 6

Dos Órgãos Setoriais

Art. 4º

À Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:

I - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídico aos Colegiados presididos pelo Ministro de Estado e aos órgão do Ministério e realizar os demais serviços jurídicos que lhe seja atribuídos;

II - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto ao seu exato cumprimento;

III - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria Geral da República;

IV - assistir ao Ministro de Estado no controle da legalidade dos atos da Administração, mediante:

  1. o exame de antepropostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Ministério;

  2. a elaboração de atos, quando isso lhe solicite o Ministro de Estado;

  3. a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;

V - examinar minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades do Ministério;

VI - fornecer subsídios para a defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitadas;

VII - coordenar as atividades jurídicas do Ministério e supervisionar as de suas entidades vinculadas.

Art. 5º

À Secretaria de Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal, Modernização Administrativa, Orçamento, Programação Financeira, Pessoal Civil, Serviços Gerais e de Administração de Recursos de Informação e Informática, compete, no âmbito do Ministério:

I - assessorar o Secretário-Executivo na supervisão dos órgãos subordinados;

II - propor diretrizes para o planejamento da ação global do Ministério;

III - coordenar as atividades de modernização e organização administrativa;

IV - executar as atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, comunicações administrativas, serviços de informação e informática, recursos financeiros, orçamento, apoio administrativo e à conservação e manutenção de imóveis públicos;

V - planejar, coordenar, orientar, avaliar e executar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos.

Art. 6º

À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno, compete exercer, no âmbito do Ministério, as atribuições previstas no Decreto nº 93.874, de 23 de dezembro de 1986, bem assim verificar a legalidade das despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas dos órgãos e entidades da estrutura ou vinculados ao Ministério.

Seção III Artigos 7 a 10

Dos Órgãos Colegiados

Art. 7º

Ao Conselho Nacional de Imigração, órgão deliberativo com sede na Capital Federal, compete:

I - orientar e coordenar as atividades de imigração;

II - formular objetivos para a elaboração de política imigratória;

III- estabelecer normas de seleção de imigrantes, visando proporcionar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional e captar recursos para setores específicos;

IV - promover ou fomentar estudos de problemas relativos a imigração;

V - definir as regiões de que trata o art. 18 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e elaborar os respectivos planos de imigração;

VI - efetuar o levantamento periódico das necessidades de mão-de-obra estrangeira qualificada, para admissão em caráter permanente ou temporário;

VII - dirimir as dúvidas e solucionar os casos omissos, no que diz respeito à admissão de imigrantes;

VIII - opinar sobre alteração da legislação relativa imigração, proposta por órgão federal;

IX - elaborar seu regimento interno, a ser submetido à aprovação do Ministro do Trabalho e da Administração.

Parágrafo único. A composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração serão definidos em norma específica.

Art. 8º

Ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço compete exercer as atribuições de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990.

Art. 9º

Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador compete exercer as atribuições de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 10 À Comissão Consultiva de Direito do Trabalho compete:

I - discutir questões ligadas à relação capital-trabalho que, por sua relevância ou urgência, exijam a formulação de proposta ou ação do Ministério;

II - realizar debates a respeito de temas atuais sobre direito individual e coletivo do trabalho;

III - apreciar projetos de lei em curso...

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