DECRETO Nº 3565, DE 17 DE AGOSTO DE 2000. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - Cnen, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 3.565, DE 17 DE AGOSTO DE 2000.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovadas a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas ? FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a CNEN, dois DAS 102.4; e dois DAS 102.3; e

II - da CNEN para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, três DAS 101.4; dois DAS 101.3; dezessete DAS 101.1; e quatro DAS 102.1.

Art. 3º

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o artigo anterior, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput deste artigo, o Presidente da CNEN fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos títulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respeito nível.

Art. 4º

O Regimento Interno da CNEN será aprovado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Ficam revogados os Decretos nºs 150, de 15 de junho de 1991; 1.283, de 19 de outubro de 1994; o Anexo XXXVI ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994; e o Decreto nº 1.962, de 24 de julho de 1996.

Brasília, 17 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

Ronaldo Mota Sardenberg

ANEXO I Artigos 1 a 20

ESTRUTURA REGIMENTAL DA

COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR

CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º

A Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia federal, criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Rio de Janeiro - RJ, tem as seguintes finalidades, de acordo com as atribuições a que se referem as Leis nºs 6.189, de 16 de dezembro de 1974 e 7.781, de 27 de junho de 1989:

I - executar as ações de pesquisa, desenvolvimento e promoção da utilização da energia nuclear para fins pacíficos; e

II - regulamentar, licenciar, controlar e fiscalizar essa utilização.

CAPÍTULO II Artigo 2

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 2º

A CNEN é dirigida por um Presidente, auxiliado por três Diretores nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO III Artigo 3

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º

A CNEN tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Comissão Deliberativa;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

  1. Gabinete;

  2. Procuradoria Jurídica;

  3. Coordenação-Geral de Relações Institucionais; e

  4. Coordenação-Geral de Cooperação e Intercâmbio;

    III - órgãos seccionais:

  5. Coodenação-Geral de Planos e Programas;

  6. Auditoria; e

  7. Diretoria de Apoio Logístico;

    IV - órgãos específicos singulares:

  8. Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento; e

  9. Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear.

    V - Sociedade de Economia Mista:

  10. Indústrias Nucleares do Brasil S.A.; e

  11. Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A:

CAPÍTULO IV Artigos 4 a 13

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I Artigo 4

Do Órgão Colegiado e sua Composição

Art. 4º

À Comissão Deliberativa compete:

I - propor medidas necessárias à orientação da Política Nacional de Energia Nuclear;

II - deliberar sobre diretrizes, planos, programas e orçamentos-programas;

III - aprovar as normas e regulamentos da CNEN;

IV - deliberar sobre a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa subordinadas à

CNEN;

V - elaborar propostas sobre tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais em matéria de energia nuclear;

VI - gerir o Fundo Nacional de Energia Nuclear;

VII - estabelecer normas sobre receita resultante de todas as operações e atividades da CNEN;

VIII - propor a criação de entidades que venham a operar no âmbito de competência da Autarquia; e

IX - opinar sobre a concessão de patentes e licenças que envolvam a utilização de energia nuclear.

§ 1º A Comissão Deliberativa será composta pelo Presidente da CNEN, pelos três Diretores e por um membro pertencente ou não aos quadros da Autarquia.

§ 2º Os membros da Comissão Deliberativa serão destinados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, de acordo com a legislação vigente.

SEÇÃO II Artigos 5 a 8

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 5º

Ao Gabinete compete assistir o Presidente em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal.

Art. 6º

À Procuradoria Jurídica, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a CNEN;

II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da CNEN, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

III - apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da CNEN, promovendo a inscrição de créditos em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Art. 7º

À Coordenação-Geral de Relações Institucionais compete coordenar as atividades de comunicação social, de relações públicas e de divulgação institucional.

Art. 8º

À Coordenação-Geral de Cooperação e Intercâmbio compete coordenar as atividades referentes à cooperação, ao intercâmbio e à representação institucional junto a organismos nacionais e internacionais.

SEÇÃO III Artigos 9 a 11

Dos Órgãos Seccionais

Art. 9º

À Coordenação-Geral de Planos e Programas compete coordenar as atividades referentes à elaboração dos planos e programas da CNEN, bem como supervisionar os processos de acompanhamento da execução física e da avaliação institucional.

Art. 10 À Auditoria compete assessorar o Presidente no controle e fiscalização do cumprimento das normas de...

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