DECRETO Nº 58486, DE 24 DE MAIO DE 1966. Altera o Regimento do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Localização do texto integral
DECRETO N º 58.486, DE 24 DE MAIO DE 1966.
Altera o Regimento do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando do poder que lhe confere o art. 87, inciso 1 da Constituição:
CONSIDERANDO que, pela relevância de suas finalidades o Departamento Nacional de Estradas e Rodagem, deve ter sua organização, periòdicamente, revista, tendo em vista as circunstâncias, que condicionam sua atividade;
CONSIDERANDO que o Regimento baixado pelo Decreto nº 44.656, de 17 de outubro de 1958, a alterações subseqüentes, constantes dos Decretos números 48.127, de 9 de abril de 1962, e 1.525, de 13 de novembro de 1962 e 51.715, de 15 de fevereiro de 1963, já estão inadequados dificultando melhores resultados à consecução dos fins imediatos da Autarquia;
CONSIDERANDO que a recente experiência adquirida através de várias medidas bem sucedidas, aconselha modificações graduais na estrutura interna da Autarquia,
decreta:
Art. 1º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (D.N.E.R.), erigido, pelo Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945, em pessoa jurídica de direito público, constitui uma Autarquia Administrativa, diretamente subordinada ao Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 2º São da competência privativa do D.N.E.R., nos têrmos do Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945; Lei nº 302, de 13 de julho de 1948; Lei nº 3.649, de 31 de outubro de 1959; Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964:
I - A coordenação, supervisão e fiscalização da atividade rodoviária;
II - A execução das atividades da Administração Federal, no setor rodoviário;
Parágrafo único. As atribuições compreendidas no inciso II dêste artigo poderão ser delegadas aos Estados, Territórios, Distrito Federal, Municípios bem como à órgãos ou departamentos da administração federal ou autárquica.
Art. 3º A Direção Geral e os Órgãos Executivos Centrais tem a seguinte organização:
I - Direção Geral:
a) Diretoria Geral;
b) Subdiretoria Administrativa;
c) Subdiretoria Técnica;
d) Gabinete do Diretor-Geral;
II - Órgãos Executivos Centrais:
a) Procuradoria Geral (Lei nº 4.439, de 27-10-1964 - Art. 16);
b) Comissão de Concorrência;
c) Divisão de Administração;
d) Divisão de Aprovisionamento;
e) Comissão de Avaliação de Imóveis;
f) Divisão de Cooperação;
g) Divisão Econômico-Financeira;
h) Divisão de Processamento e Informações;
i) Divisão de Planejamento;
j) Divisão de Estudos e Projetos;
l) Divisão de Construção;
m) Divisão de Conservação;
n) Divisão de Obras e Pavimentação;
o) Divisão de Trânsito;
p) Divisão de Pesquisas Tecnológicas;
q) Divisão de Equipamento Mecânico.
Art. 4º Formularão o Conselho Executivo (Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945, art. 12):
a) Diretor Geral;
b) Vice-Diretor-Geral;
c) Subdiretor Administrativo;
d) Subdiretor Técnico;
e) Procurador Geral;
f) Diretores das Divisões e Presidentes das Comissões relacionadas no inciso II, do artigo anterior, quando se discutir matéria específica;
Parágrafo único. O Conselho reunir-se-á com um mínimo de cinco Conselheiros.
Art. 5º Ao Conselho Executivo compete (Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945, art. 13º):
I - Opinar sôbre:
a) regulamentação da legislação orgânica da Autarquia;
b) modificação do Plano Nacional de Viação - Setor Rodoviário;
c) condições técnicas mínimas, inclusive faixa de domínio, e trenstipos para cálculo das pontes e obras de arte correspondente às diversas classes de estradas de rodagem;
d) programas e orçamentos anuais de trabalho da Autarquia;
e) operações de crédito com estabelecimentos nacionais e internacionais;
f) planos rodoviários dos Estados, Territórios e Distrito Federal e programas anuais de aplicação dos auxílios financeiros federais;
g) Distribuição do Fundo Rodoviário Nacional;
h) suspenção de auxílio financeiro a Estado, Território ou Distrito Federal que deixe de satisfazer às condições para seu recebimento;
i) minuta-padrão para os contratos da autarquia;
j) tabelas numéricas de mensalistas e diaristas;
l) regimento do D.N.E.R.;
m) dúvidas de interpretação ou conseqüentes de omissões da legislação orgânica da autarquia;
n) anteprojeto de lei sôbre viação rodoviária;
o) designação de funcionário para missão executiva no exterior inclusive respectivas diárias, ajudas de custo e representação, qunado fôr o caso;
p) normas de serviço;
II - Decidir sôbre:
a) os manuais de instrução para os serviços da Autarquia, revistas periòdicamente;
b) a classificação das propostas nas solicitações para contratação de serviços nos diversos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO