DECRETO Nº 58486, DE 24 DE MAIO DE 1966. Altera o Regimento do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Localização do texto integral

DECRETO N º 58.486, DE 24 DE MAIO DE 1966.

Altera o Regimento do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando do poder que lhe confere o art. 87, inciso 1 da Constituição:

CONSIDERANDO que, pela relevância de suas finalidades o Departamento Nacional de Estradas e Rodagem, deve ter sua organização, periòdicamente, revista, tendo em vista as circunstâncias, que condicionam sua atividade;

CONSIDERANDO que o Regimento baixado pelo Decreto nº 44.656, de 17 de outubro de 1958, a alterações subseqüentes, constantes dos Decretos números 48.127, de 9 de abril de 1962, e 1.525, de 13 de novembro de 1962 e 51.715, de 15 de fevereiro de 1963, já estão inadequados dificultando melhores resultados à consecução dos fins imediatos da Autarquia;

CONSIDERANDO que a recente experiência adquirida através de várias medidas bem sucedidas, aconselha modificações graduais na estrutura interna da Autarquia,

decreta:

Art. 1º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (D.N.E.R.), erigido, pelo Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945, em pessoa jurídica de direito público, constitui uma Autarquia Administrativa, diretamente subordinada ao Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 2º São da competência privativa do D.N.E.R., nos têrmos do Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945; Lei nº 302, de 13 de julho de 1948; Lei nº 3.649, de 31 de outubro de 1959; Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964:

I - A coordenação, supervisão e fiscalização da atividade rodoviária;

II - A execução das atividades da Administração Federal, no setor rodoviário;

Parágrafo único. As atribuições compreendidas no inciso II dêste artigo poderão ser delegadas aos Estados, Territórios, Distrito Federal, Municípios bem como à órgãos ou departamentos da administração federal ou autárquica.

Art. 3º A Direção Geral e os Órgãos Executivos Centrais tem a seguinte organização:

I - Direção Geral:

a) Diretoria Geral;

b) Subdiretoria Administrativa;

c) Subdiretoria Técnica;

d) Gabinete do Diretor-Geral;

II - Órgãos Executivos Centrais:

a) Procuradoria Geral (Lei nº 4.439, de 27-10-1964 - Art. 16);

b) Comissão de Concorrência;

c) Divisão de Administração;

d) Divisão de Aprovisionamento;

e) Comissão de Avaliação de Imóveis;

f) Divisão de Cooperação;

g) Divisão Econômico-Financeira;

h) Divisão de Processamento e Informações;

i) Divisão de Planejamento;

j) Divisão de Estudos e Projetos;

l) Divisão de Construção;

m) Divisão de Conservação;

n) Divisão de Obras e Pavimentação;

o) Divisão de Trânsito;

p) Divisão de Pesquisas Tecnológicas;

q) Divisão de Equipamento Mecânico.

Art. 4º Formularão o Conselho Executivo (Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945, art. 12):

a) Diretor Geral;

b) Vice-Diretor-Geral;

c) Subdiretor Administrativo;

d) Subdiretor Técnico;

e) Procurador Geral;

f) Diretores das Divisões e Presidentes das Comissões relacionadas no inciso II, do artigo anterior, quando se discutir matéria específica;

Parágrafo único. O Conselho reunir-se-á com um mínimo de cinco Conselheiros.

Art. 5º Ao Conselho Executivo compete (Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945, art. 13º):

I - Opinar sôbre:

a) regulamentação da legislação orgânica da Autarquia;

b) modificação do Plano Nacional de Viação - Setor Rodoviário;

c) condições técnicas mínimas, inclusive faixa de domínio, e trenstipos para cálculo das pontes e obras de arte correspondente às diversas classes de estradas de rodagem;

d) programas e orçamentos anuais de trabalho da Autarquia;

e) operações de crédito com estabelecimentos nacionais e internacionais;

f) planos rodoviários dos Estados, Territórios e Distrito Federal e programas anuais de aplicação dos auxílios financeiros federais;

g) Distribuição do Fundo Rodoviário Nacional;

h) suspenção de auxílio financeiro a Estado, Território ou Distrito Federal que deixe de satisfazer às condições para seu recebimento;

i) minuta-padrão para os contratos da autarquia;

j) tabelas numéricas de mensalistas e diaristas;

l) regimento do D.N.E.R.;

m) dúvidas de interpretação ou conseqüentes de omissões da legislação orgânica da autarquia;

n) anteprojeto de lei sôbre viação rodoviária;

o) designação de funcionário para missão executiva no exterior inclusive respectivas diárias, ajudas de custo e representação, qunado fôr o caso;

p) normas de serviço;

II - Decidir sôbre:

a) os manuais de instrução para os serviços da Autarquia, revistas periòdicamente;

b) a classificação das propostas nas solicitações para contratação de serviços nos diversos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT