Lei nº 4.439 de 27/10/1964. FIXA OS VENCIMENTOS DE MAGISTRADOS, MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO E DO SERVIÇO JURIDICO DA UNIÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 4.439, DE 27 DE OUTUBRO DE 1964

Fixa os vencimentos de Magistrados, membros do Ministério Público e do Serviço Jurídico da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

Os vencimentos dos Magistrados, dos Membros dos Tribunais de Contas da União e do Distrito Federal, do Ministério Público Federal e do Serviço Jurídico da União, são fixados nos Anexos I a VI desta lei, observados os princípios da hierarquia funcional.

§ 1º Os vencimentos dos Juízes, Procuradores, Adjuntos de Procuradores e Advogados de Ofício do Tribunal Marítimo, dos membros do Conselho Nacional de Economia, dos Procuradores das Autarquias, da Prefeitura do Distrito Federal, bem como da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil e da Fundação Brasil Central (arts. 40 e 42 da Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963), são fixados nos Anexos VII a IX desta lei.

§ 2º A partir da vigência desta lei, cessarão pagamentos de abonos, reajustes e aumentos de vencimentos decorrentes da execução das Leis ns. 3.531, de 19 janeiro de 1959; 3.780, de 12 de julho de 1960; 3.826, de 23 de novembro de 1960; 4.069, de 11 de junho de 1962 e 4.242, de 17 de julho de 1963.

Art. 2º

Aos servidores amparados por esta lei fica assegurada uma gratificação adicional por tempo de serviço, na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de efetivo exercício, até 7 (sete) qüinqüênios (Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, art. 10 e parágrafos).

Parágrafo único. Fica revogado o art. 12 da Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958, e proibida a percepção de quaisquer outras gratificações por tempo de serviço, além da estipulada neste artigo, seja qual fôr o seu título ou denominação.

Art. 3º

Os servidores a que alude esta lei fazem jus à percepção de salário-família, na conformidade das normas e valores estatuídos para a funcionalismo público.

Art. 4º

As diárias previstas na Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, pelo efetivo exercício em Brasília, Distrito Federal, serão calculadas sobre os vencimentos anteriores a esta lei, deduzidas as parcelas absorvidas.

§ 1º Consideram-se vencimentos, para os efeitos dêste artigo, os fixados pela Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958, acrescidos exclusivamente dos abonos, reajustes e aumentos de que tratam as Leis nºs. 3.531, de 19 de janeiro de 1959 (art. 2º, alínea n), 3.826, de 23 de novembro de 1960 (artigos 6º ou 7º e 9º) e 4.069, de 11 de junho de 1962 (arts. 6º, § 1º e 14).

§ 2º O Ministério da Justiça e Negócios Interiores divulgará, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação desta lei, a tabela correspondente as diárias previstas neste artigo, observado o critério indicado no parágrafo anterior.

Art. 5º

Os Vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento receberão, por sessão a que comparecerem 1/30 (um trinta avos) do vencimento-base dos Juízes Presidentes das respectivas Juntas, até o máximo de 20 (vinte) sessões mensais.

Art. 6º

Os Presidentes dos Tribunais e os Membros do Ministério Público e do Serviço Jurídico da União, a seguir enumerados, perceberão mensalmente, a título de representação, as seguintes gratificações:

I - Presidente do Supremo Tribunal Federal, Procurador-Geral da República e Consultor-Geral da República - Cr$50.000,00;

Il - Presidente do Tribunal Federal de Recursos e Subprocurador-Geral da República, Presidente do Conselho Nacional de Economia, Presidente do Superior Tribunal Militar e Procurador Geral da Justiça Militar; Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Procurador-Geral da Justica do Trabalho; Presidente e Procurador-Geral do Tribunal de Contas da União; Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Procurador-Geral da mesma Justiça; Presidente e Procurador Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e Presidente do Tribunal Superior Eleitoral - Cr$35.000,00;

III - Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais e dos Tribunais Regionais do Trabalho - Cr$20.000,00.

Art. 7º

Os Membros e Procuradores dos Tribunais Eleitorais perceberão uma gratificação por sessão a que comparecerem, até o máximo de 15 (quinze) por mês, nas seguintes bases:

  1. Juízes do Tribunal Superior Eleitoral e Procurador Geral - Cr$7.000,00;

  2. Juízes e Procuradores dos Tribunais Regionais - Cr$6.000,00.

Art. 8º

A União pagará aos Magistrados e Membros do Ministério Público do antigo Distrito Federal que, com a mudança da Capital passaram a servir no Estado da Guanabara, vencimentos e vantagens pecuniárias iguais aos fixados nesta lei para os servidores de categorias correspondentes na Justiça do atual Distrito Federal, excetuadas as parcelas referentes as diárias pelo exercício em Brasília e observadas as normas contidas no § 5º do art. 97, da Lei nº 3.754, de 14 de abril de 1960, e no § 3º do art. 21 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos Magistrados e aos Membros do Ministério Público do antigo Território do Acre, observada a norma do parágrafo primeiro do art. 9º da Lei nº 4.070, de 13 de julho de 1962.

Art. 9º

Os proventos dos servidores referidos nesta lei, que se encontram na inatividade, serão reajustados, de acôrdo com os valores e critérios ora estabelecidos.

Art. 10 Em nenhuma hipótese poderão...

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