DECRETO Nº 51893, DE 08 DE ABRIL DE 1963. Regulamenta a Concessão do Abono Previsto No Artigo 18 da Lei 4.069, de 11 de Junho de 1962, Na Parte Referente Aos Servidores Civis.

DECRETO Nº 51.893, DE 8 DE ABRIL DE 1963.

Regulamento a concessão do abono previsto no art. 18 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, na parte referente aos servidores civis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

Será concedido o abono previsto no art. 18 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, ao servidor civil, da administração direta ou indireta, que, preenchendo os requisitos legais para a aposentadoria facultativa, permanecer em atividade.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos servidores que se encontram nas condições previstas:

I - no art. 176, item II, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;

II - na Lei nº 3.382, de 24 de abril de 1958; e

III - na Lei nº 3.906, de 19 de junho de 1961.

Art. 2º

Para efeito de aplicação dêste Regulamento, a contagem do tempo de serviço obedecerá ao critério fixado para a aposentadoria.

§ 1º O período correspondente a licença especial não gozada será computado em dôbro, na forma do art. 117 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, desde que o funcionário interessado se manifeste, expressamente, nesse sentido.

§ 2º Após a conversão, em anos, do tempo se serviço, aplica-se o princípio do arredondamento estabelecido no art. 78, § 2º, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 3º

O abono será devido ao funcionário nas condições indicadas no art. 1º, a partir do dia em que completar o período de tempo de serviço necessário para solicitar aposentadoria.

§ 1º Ao funcionário que já possuía o tempo de serviço necessário para solicitar aposentadoria, na vigência da Lei nº 4.069, de 1962, o abono será devido a partir de 15 de junho de 1962.

§ 2º O funcionário que, na data da vigência da Lei nº 4.069, de 1962, já se encontrava em tramitação com pedido de aposentadoria em tramitação administrativa, terá direito ao abono, na forma dêste artigo, até a efetivação de sua aposentadoria.

§ 3º É facultado ao funcionário, nas condições indicadas no parágrafo...

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