DECRETO Nº 89597, DE 30 DE ABRIL DE 1984. Altera o Decreto 71.848, de 16 de Fevereiro de 1973, que Regulamenta para o Exercito, a Lei 5.821, de 10 de Novembro de 1972, que Dispõe Sobre as Promoções Dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 89.597, DE 30 DE ABRIL DE 1984.

Altera o Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item III, do artigo 81 da Constituição,

decreta:

Art. 1º - Os artigos 3º, 4º, 5º, 7º, 22, 23, 25, 26, 27, 46, 68 e 74 do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, modificado pelos Decretos nºs 78.985, de 21 de dezembro de 1976; 81.247, de 23 de janeiro de 1978; 85.281, de 22 de outubro de 1980; 85.751, de 24 de fevereiro de 1981; 86.882, de 28 de janeiro de 1982; 87.138, de 29 de abril de 1982; 88.616, de 10 de agosto de 1983 e 89.350, de 06 de fevereiro de 1984, que regulamenta para o Exército a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º - A fim de assegurar o equilíbrio de acesso entre as Armas e QMB, tomar-se-á por base o efetivo total de oficiais de carreira por postos, fixado na forma do disposto nos itens I e II do artigo 3º da Lei nº 7.150, de 01 de dezembro de 1983, respeitados os limites estabelecidos.

Art. 4º - Os limites quantitativos de antigüidade, a que se refere o artigo 33, da Lei nº 5.821, de 20 de novembro de 1972, são os seguintes:

a) para estabelecer as faixas dos oficiais, por ordem de antigüidade, que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento:

ARMA-QUADRO SERVIÇO

POSTO

ARMAS

E

QMB

MÉDICOS

FARMACÊU-

TICOS

DENTIS-

TAS

VETERINÁRI-

NÁRIOS

INTEN-

DENTES

ENGENHEIROS MILITARES

TENENTE-CORONEL

1

6

1

4

1

3

1

4

1

4

1

8

1

20

MAJOR

1

5

1

8

1

5

1

6

1

5

1

3

1

2

CAPITÃO

1

9

1

7

1

8

1

8

-

1

8

1

4

b) para estabelecer as faixas, por ordem de antigüidade dos Coronéis e Generais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Escolha:

I - 1/7 (um sétimo) da relação única dos Coronéis das Armas e QMB;

II - 1/3 (um terço) das relações dos Coronéis do Serviço de Intendência e Médicos;

III - 1/2 (metade) da relação única dos Coronéis do Quadro de Engenheiros Militares e do Quadro Técnico da Ativa em extinção;

IV - 1/2 (metade) dos respectivos Quadros, para os Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão cujos Quadros cujos tenham efetivos superiores a 10 (dez) ou a totalidade dos mesmos dentro de cada Quadro, se o efetivo for igual ou inferior a esse número.

§ 1º - Os limites quantitativos referentes aos postos de Capitão, Major e Tenente-Coronel serão fixados:

a) em 26 de dezembro - para as promoções de 30 de abril;

b) em 02 de maio - para as promoções de 31 de agosto; e

c) em 1º de setembro - para as promoções de 25 de dezembro.

§ 2º - As frações estabelecidas na letra "a" deste Artigo, na parte referente aos Capitães, Majores e Tenente-Coronéis das Armas e QMB serão aplicadas aos efetivos totais de oficiais de carreira, por postos, fixados em conformidade com o disposto no artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT