DECRETO Nº 60079, DE 16 DE JANEIRO DE 1967. Aprova o 'regulamento Geral do Plano de Valorização Economica da Amazonia.

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DECRETO Nº 60.079, DE 16 DE JANEIRO DE 1967.

Aprova o "Regulamento Geral do Plano de Valorização Econômica da Amazônia".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o "Regulamento-Geral do Plano de Valorização Econômica da Amazônia", que com êste baixa, para aplicação das leis, 5.173, de 27 de outubro de 1966, que dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) e dá outras providências; 5.122, de 28 de setembro de 1966, que dispõe sôbre a transformação do Banco de Crédito da Amazônia em Banco da Amazônia S.A. (BASA) e de nº 5.174, de 27 de outubro de 1966, que dispõe sôbre a concessão de incentivos fiscais em favor da Região Amazônica e dá outras providências.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Octavio Bulhões

João Gonçalves de Souza

Roberto Campos

REGULAMENTO GERAL DO PLANO DE VALORIZAÇÃO ECONÔMICA DA AMAZÔNIA

TÍTULO I

Do Plano de Valorização Econômica da Amazônia

Art. 1º O Plano de Valorização Econômica da Amazônia, elaborado com base na Constituição Federal e regido, principalmente, pelas Leis números 5.122, de 28 de setembro de 1966, 5.173, de 27 de outubro de 1966 e 5.174, de 27 de outubro de 1966, obedecerá às disposições do presente Regulamento.

Art. 2º A Amazônia, para os efeitos dêste Regulamento, abrange a região compreendida pelos Estados do Acre, Pará e Amazonas, pelos Territórios Federais do Amapá, Roraima e Rondônia, e ainda pelas áreas do Estado do Mato Grosso, ao norte do paralelo de 16º, do Estado de Goiás, ao norte do paralelo de 13º e do Estado do Maranhão, a oeste do meridiano de 44º (Lei nº 5.173-66 - artigo 2º).

Art. 3º O Plano de Valorização Econômica da Amazônia terá como objetivo promover o desenvolvimento auto-sustentado da economia e a bem-estar social da Região Amazônica, de forma harmônica e integrada na economia nacional.

Parágrafo Único. O Plano de que trata êste artigo deverá conter, (Lei nº 5.173-66 - art. 3º):

a) Diretrizes e prioridades adotadas;

b) objetivo, descrição e custo dos programas;

c) custo, desembôlso anual e fontes de financiamento dos projetos e atividades;

d) medidas necessárias à eficiente execução do Plano.

Art. 4º O Plano será desenvolvido com apôio na seguinte orientação básica (Lei nº 5.173-66 - Art. 4º):

a) realização de programas de pesquisas e levantamento do potencial econômico da Região, como base para a ação planejada a longo prazo;

b) definição dos espaços econômicos suscetíveis de desenvolvimento planejado, com a fixação de polos de crescimento capazes de induzir o desenvolvimento de áreas vizinhas;

c) concentração de recursos em áreas selecionadas em função de seu potencial e populações existentes;

d) formação de grupos populacionais estáveis, tendentes a um processo de auto-sustentação;

e) adoção de política imigratória para a Região, com aproveitamento de excedentes populacionais internos e contingentes selecionados externos;

f) fixação de populações regionais, especialmente no que concerne às zonas de fronteiras;

g) ordenamento da exploração das diversas espécies e essências nobres nativas da região, inclusive através da sivicultura e aumento da produtividade da economia extrativista, sempre que esta não possa ser substituída por atividade mais rentável;

h) incentivo e amparo à agricultura, à pecuária e à piscicultura, como base de sustentação das populações regionais;

i) ampliação das oportunidades de formação e treinamento de mão-de-obra e pessoal especializado necessários às exigências de desenvolvimento da região;

j) aplicação conjunta de recursos federais constantes de programas de administração centralizada e descentralizada, ao lado de contribuições de setor privado e de fontes externas;

l) adoção de intensiva política de estímulos fiscais, creditícios e outros, com o objetivo de:

I - assegurar a elevação da taxa de reinversão na região dos recursos nela gerados;

II - atrair investimentos nacionais e estrangeiros para o desenvolvimento da Região.

m) revisão e adaptação contínua da ação federal na Região;

n) concentração da ação governamental nas tarefas de planejamento, pesquisa de recursos naturais, implantação e expansão da infra-estrutura econômica e social, reservando para a iniciativa privada as atividades industriais, agrícolas, pecuárias, comerciais e de serviços básicos rentáveis.

Art. 5º O Plano de Valorização Econômica da Amazônia terá duração plurienal, será aprovado por Decreto do Poder Executivo e revisado anualmente. (Lei nº 5.173-66 - artigo 5º).

Art. 6º Constituem recursos para a execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia:

a) os do orçamento anual da União especificamente destinados à SUDAM (Lei nº 5.173-66 - art. 20);

b) os demais recursos da SUDAM (Lei nº 5.173-66 - art. 20, itens III e IX);

c) os recursos do Banco da Amazônia S.A., que se integrem no planejamento. (Lei nº 5.173-66 - artigo 4º "caput");

d) os recursos dos órgãos da administração centralizada e descentralizada vinculados ao Plano na forma dêste Regulamento (Lei nº 5.173-66 - art. 6º, § 1º);

e) os recursos de Estados e Municípios que, por fôrça de legislação ou convênios, se destinarem à execução de programas e projetos articulados com o Plano (Lei nº 5.173-66 - artigos 20, II e 50);

f) os depósitos decorrentes de dedução do Impôsto de Renda e outros estímulos fiscais destinados a investimentos privados na Região, na forma dêste Regulamento (Lei nº 5.174 de 1966 - art. 7º; Lei nº 5.173-66 - art. 45, alínea e);

g) os recursos do Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia (FIDAM). (Lei nº 5.173-66 - art. 45);

h) os recursos de qualquer natureza ou fonte, nacionais, estrangeiros ou internacionais, que venham a ser obtidos por qualquer dos agentes do Plano, para aplicação em programas e projetos a êste vinculados. (Lei número 5.173-66 - art. 23; Lei número 5.122-66 - arts. 2º, alínea c e 11).

Art. 7º São agentes do Plano (Lei nº 5.173-66 - art. 8º):

a) a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM);

b) o Banco da Amazônia S.A.;

c) quaisquer órgãos da administração centralizada e descentralizada do Govêrno Federal, sediados ou atuantes na área com repartições de qualquer nível ou natureza;

d) quaisquer órgãos ou entidades, mesmo localizados fora da Amazônia, que, através de contratos, convênios, ajustes ou acôrdos, assumam funções ou desempenhem tarefas vinculadas ao Plano.

Art. 8º As obras e serviços constantes do Plano de Valorização Econômica da Amazônia terão caráter prioritário para efeito de sua execução pelos órgãos e entidades responsáveis (Lei nº 5.173-66 - art. 7º).

TÍTULO II

Da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia

Art. 9º A Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), entidade autárquica com personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede e fôro na cidade de Belém, capital do Estado do Pará, tem por objetivo principal planejar, promover a execução e controlar a Ação Federal na Amazônia. (Lei número 5.173-66 - art. 9º).

Parágrafo único. A Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) vincula-se ao Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais - (MECOR), ou o que o substituir, responsável pela orientação superior da ação federal na Região. (Lei número 5.173-66 - art. 9º, § 2º).

Art. 10. São atribuições da SUDAM (Lei nº 5.173-66 - art. 10):

a) elaborar o Plano de Valorização Econômica da Amazônia e coordenar ou promover a sua execução, diretamente, ou mediante convênio com órgãos ou entidades públicas, inclusive sociedades de economia mista, ou através de contrato com pessoas ou entidades privadas;

b) revistar, uma vez por ano, o Plano mencionado no item anterior e avaliar os resultados de sua execução;

c) coordenar as atividades dos órgãos e entidades federais e supervisionar a elaboração dos seus programas anuais de trabalhos;

d) coordenar a elaboração e a execução dos programas e projetos de interêsse para o desenvolvimento econômico da Amazônia a cargo de outros órgãos ou entidades federais;

e) prestar assistência técnica a entidades públicas na elaboração ou execução de programas ou projetos considerados prioritários para o desenvolvimento regional, a critério da SUDAM;

f) coordenar programas de assistência técnica nacional, estrangeira ou internacional, a órgãos ou entidades federais;

g) fiscalizar a elaboração e a execução dos programas e projetos integrantes do Plano de Valorização Econômica da Amazônia ou de interêsse para o desenvolvimento econômico da Região, a cargo de outros órgãos ou entidades federais;

h) fiscalizar o emprêgo dos recursos financeiros destinados ao Plano de Valorização da Amazônia, inclusive mediante o confronto de obras e serviços realizados com os documentos comprobatórios das respectivas despesas;

i) julgar da prioridade dos projetos ou empreendimentos privados, de interêsse para o desenvolvimento econômico da Região, visando à concessão de benefícios fiscais ou de colaboração financeira, na forma da legislação vigente;

j) sugerir relativamente à Amazônia as providências necessárias à criação, adaptação, transformação ou extinção de órgãos ou entidades, tendo em vista a sua capacidade ou eficiência e a sua adequação as respectivas finalidades;

l) promover e divulgar pesquisas, estudos e análises visando ao reconhecimento sistemático das potencialidades regionais;

m) praticar todos os demais atos necessários às suas funções de órgão de planejamento, promoção e coordenação do desenvolvimento econômico da Amazônia, respeitada a legislação em vigor.

Art. 11. A SUDAM será dirigida por uma...

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