DECRETO Nº 76080, DE 05 DE AGOSTO DE 1975. Aprova o Regulamento do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento (deped).

DECRETO Nº 76.080 - de 5 de agosto de 1975

Aprova o Regulamento do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento (DEPED).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento (DEPED), que com este baixa, assinado pelo Ministério de Estado da Aeronáutica.

Art. 2º

Este Departamento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados, o Regulamento aprovado pelo artigo 3º do Decreto nº 65.450, de 17 de outubro de 1969 e demais disposições em contrário.

Brasília, 5 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

J. Araripe Macedo

REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO (DEPED)

PRIMEIRA PARTE

Generalidades

Capítulo I Artigos 1 a 3

Finalidade e subordinação

Art. 1º

O Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento (DEPED), previsto no Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1967, alterado pelos Decretos nºs 65.450, de 17 de outubro de 1969, 65.576, de 21 de outubro de 1969, 75.192, de janeiro de 1975 e 75.670, de 28 de abril de 1975, é o órgão de Direção-Setorial do Ministério da Aeronáutica incumbido de assegurar a consecução dos objetivos da Policia Aeroespacial de interesse do Ministério da Aeronáutica nos setores da Ciência, da Tecnologia e da Indústria.

Art. 2º

O DEPED é diretamente subordinado ao Ministro da Aeronáutica.

Art. 3º

O DEPED é Unidade Administrativa.

CAPÍTULO II Artigo 4

Disposições Gerais

Art. 4º

Compete ao DEPED:

1 - a consecução dos objetivos da Política Aeroespacial de interesse do Ministério da Aeronáutica, no que diz respeito à qualificação profissional, as pesquisas, ao desenvolvimento e a outras atividades relacionadas com os assuntos aeronáuticos e espaciais, nos setores da Ciência e da Tecnologia;

2 - o fomento, a coordenação e o apoio às atividades industriais dos setores aeronáutico e espacial do interesses do Ministro da Aeronáutica;

3 - os estudos para a construçao, operação, modernização e ampliação dos Campos de Lançamento de foguetes, destinados à realização de atividades e projetos espaciais de interesse do Ministério da Aeronáutica, de conformidade com o estabelecido nas Diretrizes-Gerais da Política Nacional de Desenvolvimento das atividades Espaciais;

4 - a ligação com os órgãos Centrais dos Sistemas da Administração Federal nos assuntos relacionados diretamente com suas atribuições específicas;

5 - a verificação do cumprimento das normas, critérios, princípios e programas elaborados pelos Órgãos Centrais dos Sistemas do Ministério da Aeronáutica, no âmbito de sua jurisdição; e

6 - a proposta de normas, critérios, princípios, planos, programas e projetos relativos às atividades científicas, tecnológicas e de fomento industrial, relacionados com os assuntos aeronáuticos e espaciais de interesses do Ministério da Aeronáutica.

SEGUNDA PARTE

Organização e Atribuições dos Órgãos

CAPÍTULO I Artigos 5 a 35

Estruturação

Art. 5º

O DEPED tem a seguinte constituição:

1 - Direção-Geral:

2 - Centro Técnico Aeroespacial; e

3 - Campos de Lançamento de Foguetes.

Art. 6º

A Direção-Geral do DEPED compões-se de:

1 - Diretor-Geral;

2 - Conselho Técnico de Aeronáutica e Espaço;

3 - Subdepartamento de Planejamento e Controle;

4 - Subdepartamento Técnico-Científico;

5 - Gabinete;

6 - Inspetoria-Setorial; e

7 - Comissão de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.

Art. 7º

Ao Diretor-Geral, além dos encargos especificamente previstos nas disposições regulamentares e de outras atribuições que lhe forem cometidas, compete:

1 - dirigir, coordenar e controlar as atividades dos órgãos da Direção-Geral para o cumprimento da finalidade prevista no artigo 1º deste Regulamento;

2 - supervisionar as Organizações subordinadas;

3 - assessorar o Ministro da Aeronáutica nos assuntos relativos aos setores de atividades do DEPED;

4 - encaminhar aos órgãos competentes o Plano Básico de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico do Ministério da Aeronáutica e as propostas orçamentárias anuais e plurianuais do DEPED;

5 - propor ao Ministro da Aeronáutica as normas, critérios, princípios, planos, programas e projetos relativos aos assuntos da Política Aeroespacial, nos setores da Ciência, da Tecnologia e da indústria;

6 - assegurar o cumprimento das normas, critérios, princípios e programas elaborados pelos Órgãos Centrais dos Sistemas do Ministério da Aeronáutica, no âmbito de sua jurisdição;

7 - propor aos órgãos Centrais dos Sistemas estranhos ao DEPED modificações e/ou criação de normas, critérios, princípios e programas:

8 - presidir o Conselho Técnico de Aeronáutica e Espaço (CONTAE);

9 - promover, com aprovação do Ministro da Aeronáutica, congressos, simpósios conferência, seminários, reuniões convenções e exposições, nacionais ou internacionais, a fim de estimular o desenvolvimento cientifico e tecnológico, referentes às atividades aeroespaciais, de interesse do Ministério da Aeronáutica;

10 - promover e manter o intercâmbio de informações técnico-científicas com instituições nacionais e internacionais, que se dediquem as atividades aeroespaciais ou correlatas;

11 - promover e propor a realização de contratos convênios e/ou outras formas de cooperação e intercâmbio de interesse do DEPED; e

12 - promover a integração das atividades do DEPED com as dos demais Órgãos do Ministério da Aeronáutica.

Art. 8º

O Conselho Técnico de Aeronáutica e Espaço (CONTAE), é o órgão consultivo do Diretor-Geral para os assuntos de desenvolvimento Cientifico, Tecnológico e Industrial compreendidos nas atribuições do DEPED.

Parágrafo único. A composição e o funcionamento do CONTAE serão definidos por Ato Ministerial.

Art. 9º

O Subdepartamento de Planejamento Controle, diretamente subordinado ao Diretor-Geral, é o órgão encarregado do planejamento integrado de programas e projetos do âmbito do DEPED, bem como de seu acompanhamento, em estreita coordenação com o Subdepartamento Técnico-Científico.

Art. 10 O Subdepartamento de Planejamento e Controle tem a seguinte constituição;

1 - Chefe;

2 - Divisão de Planejamento;

3 - Divisão de Coordenação e Controle; e

4 - Divisão de Assuntos Jurídicos.

Parágrafo único. O Chefe do Subdepartamento de Planejamento e Controle dispões de uma Secretaria e de um Adjunto com encargos de assessoramento.

Art. 11 Ao Chefe do Subdepartamento de Planejamento e Controle, além dos encargos previstos nas disposições regulamentares e de...

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