DECRETO Nº 61966, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1967. Fixa os Preços Minimos Basicos Relativos a Safra de 1968/69, para o Algodão, Arroz, Farinha de Mandioca, Feijão e Milho das Regiões Norte e Nordeste.
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DECRETO Nº 61.966, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1967.
Fixa os preços mínimos básicos relativos à safra de 1968-69, para o algodão, arroz, farinha de mandioca, feijão e milho das Regiões Norte e Nordeste.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e de acôrdo com o disposto no Decreto-Lei número 79, de 19 de dezembro de 1964,
decreta:
Art. 1º Fica assegurada a garantia de preços mínimos, nos têrmos das mencionadas leis, ao algodão, arroz, feijão, farinha de mandioca e no milho das Regiões Norte e Nordeste, da safra 1968-69, atendidas as condições do presente Decreto.
§ 1º Conceitua-se por Regiões Norte e Nordeste, para efeito da operações previstas neste Decreto, os Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia e os Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima.
§ 2º Conceitua-se, igualmente, por safra 1968-69 a colheita correspondente ao ano agrícola compreendido no período de 1º de julho de 1968 a 30 de junho de 1969.
Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes preços mínimos básicos para as operações de financiamento e aquisições dos gêneros mencionados no artigo 1º nas condições a seguir especificadas:
I - Algodão em Pluma - O preço de NCr$22,50 (vinte e dois cruzeiros novos e cinqüenta centavos), por arroba de 15 (quinze) quilos, com fibra de 34-36 mm, do tipo 3 ou "Bom", das especificações constantes do Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958, para o produto acondicionado em fardos com densidade média a ser estipulada pela Comissão de Financiamento da Produção.
II - Algodão em Caroço - O preço de NCr$6,12 (seis cruzeiros nove e doze centavos), líquidos por arrôba de 15 (quinze) quilos, do tipo 3. Fibra 34-36 mm, livre de quaisquer despesas adicionais, inclusive de Impôsto de Circulação de Mercadorias e Taxa de Previdência Social Rural, em qualquer localidade dos, Estados mencionados no parágrafo 1º dêste Decreto.
III - Arroz em Casca - O preço de NCr$16,00 (dezesseis cruzeiros novos) por 60 (sessenta) quilos do subtipo "a" dos tipos 1 (um) e 2 (dois), da classe de grãos curtos, das especificações baixadas pelos Decretos números 28.098, de 10 de maio de 1950, e 50.814, de 20 de junho de 1961, para o produto acondicionado em sacaria nova de juta.
IV - Farinha de Mandioca - O preço de NCr$7,50 (sete cruzeiros novos e cinqüenta centavos) por 50 (cinqüenta) quilos do tipo 2...
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