DECRETO Nº 77443, DE 14 DE ABRIL DE 1976. Reorganiza o Conselho de Desenvolvimento Industrial e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 77.443, DE 14 DE ABRIL DE 1976

Reorganiza o Conselho de Desenvolvimento Industrial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

A política de desenvolvimento industrial do País, orientada e dirigida pelo Ministro da Indústria e do Comércio, será conduzida pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.

Art. 2º

O CDI será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio e integrado pelos seguintes membros:

- Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República

- Ministro do Interior

- Ministro das Minas e Energia

- Ministro-Chefe do Estado - Maior das Forças Armadas

- Presidente do Bando Nacional de Desenvolvimento Econômico

- Presidente do Bando Central do Brasil

- Presidente da Confederação Nacional da Indústria

- Presidente da Confederação Nacional do Comercio.

§ 1º Ao Ministro da Indústria e do Comércio, na qualidade de presidente do CDI, compete aprovar os projetos industriais submetidos ao órgão, para efeito da concessão dos benefícios previsto no Decreto lei número 1.137, de 7 de dezembro de 1970, regulamentado pelo Decreto número 67.707, de 7 de dezembro de 1970, e no Decreto - lei número 1.428, de 2 de dezembro de 1975, regulamentado pelo Decreto número 77.065, de 20 de janeiro de 1976.

§ 2º Nos impedimentos do Ministro da Indústria e do Comércio, o CDI será presidido pelo Ministro - Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 3º

Sem prejuízo do disposto no Decreto nº 77.065, de 20 de janeiro de 1976, são atribuições do Conselho de Desenvolvimento Industrial.

I - Conduzir a política de desenvolvimento Industrial, estabelecendo programas e condições para sua implementação;

II - Adotar as providências necessárias para compatibilizar os planos regionais de desenvolvimento industrial, estabelecidos na forma do Inciso I deste artigo.

Art. 4º

O CDI terá uma Comissão de Coordenação e uma Secretaria-Geral.

§ 1º A Comissão de Coordenação será...

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