MEDIDA PROVISÓRIA Nº 287, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990. Restabelece os Incentivos Fiscais que Menciona e da Outras Providencias.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 287, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990
Restabelece os incentivos fiscais que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Ficam restabelecidos os seguintes incentivos fiscais:
I - incentivos à exportação decorrentes dos regimes aduaneiros especiais de que trata o art. 78, incisos I a III, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;
II - manutenção e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo aos insumos empregados na industrialização de produtos exportados, de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969;
III - crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados que incidiu sobre bens de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno e exportados, de que trata o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981;
IV - isenção e redução do Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados, a que ser referem o art. 2º, inciso I e inciso II, alíneas a a f, h, j e l, e o art. 3º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990;
V - isenção e redução do Imposto de Importação, em decorrência de acordos internacionais firmados pelo Brasil;
VI - isenção do Imposto sobre Produto Industrializados na aquisição de produto nacional por Lojas Francas, de que trata o art. 15, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a respectiva manutenção e utilização do crédito do imposto relativo aos insumos empregados na sua industrialização;
VII - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre produtos de uso agrícola e manutenção e utilização do crédito do imposto relativo aos insumos empregados na industrialização desses bens, de que trata o Decreto-Lei nº 1.374, de 11 de dezembro de 1974;
VIII - manutenção e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo aos insumos empregados na industrialização de veículos de transporte coletivo de passageiros e de seus chassis com motor e carroçarias, de que tratam o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.662, de 2 de fevereiro de 1979, e o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.682, de 7 de maio de 1979;
IX - manutenção e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo aos insumos empregados na industrialização de veículos, equipamentos e materiais para vias férreas, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.500, de 20 de dezembro de 1976;
X - redução em 50% do Imposto sobre Produtos Industrializados prevista no art. 17, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de julho de 1988, alterado pelo art. 5º, inciso I, da Lei nº 7.988, de 28 de dezembro de 1989;
XI - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados prevista no art. 17, incisos II, III e IV do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de julho de 1988;
XII - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para as embarcações, com a respectiva...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO