DECRETO Nº 64298, DE 01 DE ABRIL DE 1969. Retifica o Quadro Unico de Pessoal da Universidade de Pernanbuco, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 64.298, DE 1º DE ABRIL DE 1969.

Retifica o Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal de Pernambuco, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, combinado com o Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960,

DECRETA:

Art. 1º Fica retificado, na forma dos anexos, o Decreto nº 51.352, de 23 de novembro de 1961, alterado pelo de nº 51.637, de 21 de dezembro de 1962, a fim de corrigir a situação de enquadramento de funcionários alcançados pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 e Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961.

Parágrafo único. As retificações de enquadramento de que trata êste artigo prevalecerá a partir de 1º de julho de 1960 e 6 de outubro de 1961, respectivamente.

Art. 2º Fica, igualmente, retificado o Decreto nº 51.766, de 1 de março de 1963, para corrigir a situação de servidores beneficiados pelo parágrafo único do art. 23 da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962 bem como para incluir outros, também amparados pelo citado dispositivo legal, prevalecendo tais retificações a contar de 15 de junho de 1962.

Parágrafo único. A partir de 29 de junho de 1964, fica alterado o enquadramento dos servidores abrangidos pelo artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 3º São reclassificados, na forma dos anexos, os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes do Quadro Único de Pessoal, a fim de atender à reforma da Universidade aprovada pelo Decreto número 62.493, de 1 de abril de 1968.

Art. 4º Fica retificado, por fôrça do disposto na Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, o Decreto número 60.880, de 21 de junho de 1967, que aprovou o Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal de Pernambuco, para efeito de incluir, a partir de janeiro de 1966, nas respectivas séries de classes ou classes singulares, as retificações de que trata o presente Decreto.

Art. 5º Cumprirá ao órgão de pessoal da Universidade Federal de Pernambuco proceder à apuração de todos os casos de acumulação, dentro do prazo de noventa (90) dias, encaminhando-os à Comissão de Acumulação de Cargos do DASP, na forma da Legislação e normas vigentes, fazendo, imediatamente, cessar as que já tenham decisão contrário.

Parágrafo único. Pelo não cumprimento ao disposto neste artigo responderá o funcionário omisso, na forma dos...

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