DECRETO Nº 81219, DE 16 DE JANEIRO DE 1978. Altera o Regulamento Dos Serviços Rodoviarios Interestaduais e Internacionais de Transporte Coletivo de Passageiros, Aprovado Pelo Decreto 68.961, de 20 de Julho de 1971 e Alterado Pelo Decreto 71.984, de 23 de Março de 1973.

Decreto nº 81.819, de 16 de janeiro de 1978.

Altera o Regulamento dos Serviços Rodoviários Interestaduais e Internacionais de Transporte Coletivo de Passageiros, aprovado pelo Decreto nº 68.961, de 20 de julho de 1971 e alterado pelo Decreto nº 71.984, de 23 de março de 1973.

O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, letra "e" e no parágrafo único do artigo 25, ambos do Decreto-Lei nº 512, de 21 de março de 1969,

DECRETA:

Art. 1º

O item I do artigo 12 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 68.961, de 20 de julho de 1971 e alterado pelo Decreto nº 71.984, de 23 de março de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - .................................................................................................................................

I - Os serviços auxiliares, exceto os pontos de parada e de apoio que devam integrar o sistema nacional de apoio e segurança aos usuários do transporte rodoviário coletivo de passageiro, de que trata o artigo 45 deste regulamento".

Art. 2º

A Seção II do Capítulo VI do Regulamento referido no artigo anterior passa a ser constituída pelos artigos 45 a 50, com a seguinte redação:

Art. 45 - O DNER instituirá em todo o território nacional, sob implantação gradual, um sistema nacional de apoio e de segurança aos usuários do transporte rodoviário coletivo de passageiros, mediante coordenação, no que interessar ao aludido transporte, das atividades dos terminais, dos pontos de parada e de apoio e das empresa permissionárias dos serviços de transporte coletivo.

§ 1º - O sistema previsto neste artigo incluirá a integração, mediante serviço de radiocomunicação, dos terminais rodoviários, pontos de parada e de apoio, veículo de transporte coletivo em trânsito e órgãos públicos interessados.

§ 2º - No interesse da segurança, do bem-estar e da economia dos passageiros, o DNER estipulará, para as linhas de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional, os pontos de parada e de apoio em que devam operar, à medida em que os mesmos venham a integrar o sistema previsto neste artigo.

§ 3º - Poderão agregar-se ao sistema indicado neste artigo os órgãos concedentes de serviços de transporte coletivo intermunicipal, bem como as respectivas empresas interessadas.

Art. 46 - O DNER, em norma...

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