DECRETO Nº 61840, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1967. Autoriza o Cidadão Brasileiro Salim Cesar Curi, a Lavrar Cassiterita No Municipio de Macapa, Territorio Federal do Amapa.

Decreto nº 61.840, de 5 de dezembro de 1967.

Autoriza o cidadão brasileiro, Salim Cesar Curi a lavrar cassiterita no município de Macapá, Território Federal do Amapá.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, nº II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Salim Cesar Curi a lavrar cassiterita em terrenos devolutos no lugar denominado Village Jornal distrito de Pôrto Grande, município de Macapá, Território Federal do Amapá numa área de quinhentos hectares (500 ha) delimitada por um paralelogramo, que tem um vértice a dois mil e setenta metros (2.070m), no rumo verdadeiro de oitenta e oito graus sudeste (88º SE), do marco quilométrico número cento e oitenta e dois (Km 182) da Estrada de Ferro do Amapá e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinco mil metros (5.000m) treze graus noroeste (13º NW); mil e trinta e cinco metros(1.035m), oitenta e oito graus sudeste (88º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes dos arts. 4, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei dos tributos que forem devidos à União, ao estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do art. 59 do Código de Mineração.

Art. 5º

A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro C do Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º

Revogam-se as...

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