DECRETO Nº 62054, DE 05 DE JANEIRO DE 1968. Autoriza o Cidadão Brasileiro Salim Cesar Curi a Lavrar Columbita, No Municipio de Macapa, Territorio Federal de Amapa.

DECRETO nº 62.054, DE 5 DE JANEIRO DE 1968.

Autoriza o cidadão brasileiro Salim Cesar Curi a lavrar columbita, no município de Macapá, Território Federal do Amapá.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Salim Cesar Curi a lavrar columbita, em terrenos devolutos, no lugar denominado Village Jornal, distrito de Pôrto Grande, município de Macapá, Território Federal do Amapá, numa área de quinhentos hectares (500 ha), delimitada por um paralelogramo, que tem um vértice no marco quilométrico nº cento e oitenta e dois (km 182) da Estrada de Ferro do Amapá e os lados divergentes desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quinhentos metros (2.500 m), treze graus noroeste (13º NW); dois mil setenta metros (2.070 m), oitenta e oito graus sudeste (88º SE). Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica abrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º

A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro ?C? de Registro das Comissões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de janeiro de 1968; 147º da...

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