DECRETO Nº 97275, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1988. Altera Dispositivos do Decreto 96.186, de 21 de Junho de 1988, que Dispõe Sobre o Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados de Saude Nos Estados - Suds, Na Area de Competencia do Ministerio da Saude.

DECRETO Nº 97.275, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1988

Altera dispositivos do Decreto nº. 96.186, de 21 de junho de 1988, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde nos Estados - SUDS, na área de competência do Ministério da Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Os arts. e do Decreto nº 96.186, de 21 de junho de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. ............................................................................................................................

I - .....................................................................................................................................

II - ....................................................................................................................................

III - transferir recursos financeiros alocados no orçamento do Ministério da Saúde, para aplicação nos serviços de saúde dos Estados.

Art. 4º - O Ministério da Saúde transferirá recursos financeiros para aplicação nos serviços de saúde dos Estados e dos hospitais de que trata este Decreto, sem prejuízo dos recursos previstos no art. 3º do Decreto nº 95.861, de 22 de março de 1988, alterado pelos Decretos nºs 95.892, de 4 de abril de 1988 e 96.303, de 12 de julho de 1988.

§ 1º ..................................................................................................................................

§ 2º ..................................................................................................................................

§ 3º A aplicação, no mercado financeiro, de disponibilidades oriundas das transferências de que trata este artigo somente será permitida quando efetuada em títulos do Tesouro Nacional, em estabelecimentos oficiais de crédito, por intermédio do Banco Central do Brasil ou na forma que este estabelecer, inclusive quanto à sua negociação.

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