MEDIDA PROVISÓRIA Nº 56, DE 19 DE MAIO DE 1989. Reajusta os Vencimentos, Salarios, Soldos, Proventos, Pensões e Demais Remunerações Dos Servidores Civis e Militares da União, Dos Extintos Territorios, das Autarquias e das Fundações Publicas, e da Outras Providencias.

1

Reajusta os vencimentos, salários, soldos, proventos, pensões e demais remunerações dos servidores civis e militares da União, dos extintos Territórios, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1°

Os vencimentos, salários, soldos e demais remunerações dos servidores civis e militares da União, dos extintos Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, serão reajustados:

I - no mês de maio de 1989, em trinta por cento;

II - no mês de julho de 1989, pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, relativa aos meses de maio e junho.

§ 1° O disposto neste artigo abrange os proventos e pensões dos inativos e pensionistas do Tesouro Nacional, bem assim as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenizações, auxílios e abonos.

§ 2° Na aplicação do disposto neste artigo, serão compensados quaisquer reajustes ou aumentos salariais concedidos nos meses de fevereiro a maio de 1989, inclusive os decorrentes de sentenças judiciais.

Art. 2°

Fica assegurado o reajuste trimestral dos vencimentos, salários, soldos, proventos, pensões, demais remunerações e parcelas referidas no art. 1°.

Parágrafo único. O reajuste de que trata este artigo será concedido a partir de 1° de outubro de 1989, em proporção idêntica à variação acumulada do IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior.

Art. 3°

Os reajustes previstos nos arts. e aplicam-se ao salário-família dos servidores regidos pelas Leis n°s 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 5.787, de 27 de junho de 1972.

Art. 4°

Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5°

Revogam-se o Decreto-Lei n° 2.465, de 31 de agosto de 1988, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 19 de maio de 1989...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT