DECRETO Nº 62063, DE 05 DE JANEIRO DE 1968. Autoriza a Cia. Materiais Sulfurosos - Matsulfur, a Lavrar Calcario, No Municipio de Montes Claros, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 62.063, DE 5 DE JANEIRO DE 1968.

Autoriza a Cia. Materiais Sulfurosos - MATSULFUR, a lavrar calcário no município de Montes Claros, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 23 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a Cia. Materiais Sulfurosos - MATSULFUR, a lavrar calcário, em terrenos situados no imóvel Fazenda Boa Vista, distrito e município de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, em uma área de cento e vinte dois hectares e cinquenta ares (122,50ha), que tem um vértice a quatro metros (4m), do bueiro da estrada Federal Montes Claros - Januária, junto ao Posto Fiscal Estadual, na divisa com os terrenos de Francisco Pires, e os lados a partir dêste vértice tem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e oitenta metros (180m), quarenta graus e trinta minutos sudeste (40º30?SE); duzentos e sessenta e cinco metros (265m), quarenta e sete graus e quinze minutos sudeste (47º15?SE); oitocentos metros (800m), quarenta graus sudeste (40ºSE); seiscentos e dez metros (610), quinze graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (15º45?SW); quinhentos e dezessete metros (517m), setenta e um graus e trinta minutos noroeste (71º30?NW); seiscentos e sessenta metros (660m), setenta graus noroeste (70º NW); oitocentos e dez metros (810m), quatorze graus nordeste (14ºNE); o oitavo lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do sétimo lado descrito ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a...

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