DECRETO Nº 39449, DE 26 DE JUNHO DE 1956. Aprova a Tabela Numerica de Pessoal Mensalista da Rede Viação Parana - Santa Catarina, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 39.449, DE 26 DE JUNHO DE 1956.

Aprova a Tabela Numérica de Pessoal Mensalista da Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que preceitua o artigo 16 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma do anexo, a Tabela Numérica de Pessoal Mensalista da Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina (RVPSC).

Art. 2º A Tabela a que se refere o artigo anterior compreende funções e, comissão, funções gratificadas, séries funcionais e funções de referência única, sendo estas últimas extintas.

Parágrafo único - As funções extintas, bem como as excedentes são consideradas suprimidas à medida que vagarem.

Art. 3º As referências de salário terão os valores fixados no art. 1º, da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Art. 4º A RVPSC enviará ao Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência dêste Decreto, todos os processo e elementos elucidativos, inclusive relação nominal completa necessárias ao completo exame da situação de cada uma das funções e séries funcionais abaixo relacionadas:

2 - Fiel de Tesouraria (função gratificada)

5 - Pagador (função gratificada)

3 - Auxiliar de Pagador (função gratificada)

4 - Assistente de Escritório do Rio e de São Paulo (função gratificada)

213 - Artífice (antiga referência 10)

195 - Auxiliar de Artífice (antiga referência 6)

57 - Bagageiro (antiga referência 7)

16 - Chefe de Turma de Oficina (antiga referência 15)

Engenheiro (série funcional)

54 - Feitor (antiga referência 8)

62 - Feitor (antiga referência 6)

26 - Guarda Fios (antiga referência 5)

123 - Foguista (antiga referência 8)

253 - Foguista (antiga referência 5)

819 - Guarda Freios (antigas referência 3 e 2)

281 - Praticante de Escritório (antigas referência 5)

142 - Praticante de Estação (antigas referências 5 e 4)

368 - Praticante de Telegrafista (antigas referências 5 e 4)

8 - Procurador (1ª, 2ª e 3ª categorias)

88 - Revisor de Veículos (antiga referência 3)

3.321 - Trabalhador (antigas referências 3 e 2)

101 - Vigia (antiga referência 3)

Parágrafo único - Importará na responsabilidade da autoridade competente o não cumprimento do disposto neste artigo no prazo estipulado.

Art. 5º As vagas de referência inicial de séries consideradas principais serão preenchidas metade mediante acesso de ocupantes das referências finais das séries auxiliares e metade pela admissão de candidatos habilitados em concurso público na forma do art. 255, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

§ 1º - São considerados principais e auxiliares, para os efeitos dêste artigo as séries de Artífice e Auxiliar de Artífice, Chefe de Turma de Oficina e Artífice; Auxiliar de Artífice e Aprendiz; Contínuo e Servente; Oficial Administrativo e Escriturário; Condutor de Trem e Bagageiro; Escriturário e Praticante de Escritório; Foguista e Carvoeiro; Feitor e Trabalhador; Mestre de Oficinas e Chefe de Turma de Manobreiro e Manobreiro de Trem; Manobreiro de Trem e Guarda-Chaves; Maquinista Especializado e Maquinista; Mestre de Linha e Feitor; Telegrafista e Praticante de Telegrafista; Radiotelegrafista e Telegrafista; Mestre Eletricista e Eletricista; Revisor de Veículos-Chefe e Revisor de Veículos; Guarda e Vigia; Agente e Conferente; Conferente e Praticante de Estação; Auxiliar de Transmissões e Guarda-Fios; Maquinista e Foguista.

§ 2º - O acesso da carreira auxiliar para a principal obedecerá ao critério do merecimento absoluto e ao processamento previsto no Decreto nº 34.783, de 14 de julho de 1953.

§ 3º - O Diretor da R.V.P.S.C. determinará em portaria a ser baixada no prazo de sessenta dias, as séries principais para cujo acesso será exigido curso de aperfeiçoamento.

§ 4º - Não poderá concorrer ao acesso, na hipótese do parágrafo anterior, o servidor que não possuir o certificado de aprovação no curso ali referido.

§ 5º - Após a vigência do presente decreto, a primeira vaga da referência inicial das séries principais a que alude êste artigo, será provida pelo critério de acesso.

Art. 6º As admissões para a Tabela de Pessoal da R.V.P.S.C. ficam sujeitas à prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos têrmos da Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, regulamentada pelo Decreto nº 31.477, de 18 de setembro de 1952.

Parágrafo único - Não depende de habilitação em concurso o preenchimento de função em comissão.

Art. 7º O pessoal admitido na R.V.P.S.C. após a vigência da Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, sem a observância do disposto no art. 1º dêsse diploma legal ficará sujeito a prestação de concurso público.

§ 1º - No prazo estipulado no parágrafo único do art. 4º, a R.V.P.S.C. enviará ao D.A.S.P. a relação das admissões feitas na vigência da Lei nº 1.584 de 27 de março de 1952, com a indicação se foram ou não precedidas de concurso público e, em caso afirmativo, deverá enviar os dados e elementos necessários ao estudo de cada caso, inclusive as publicações respectivas.

§ 2º - No prazo de seis meses da vigência dêste Decreto, a R.V.P.S.C. promoverá a realização de concursos públicos para as séries atingidas pelo disposto neste artigo.

Art. 8º Excetuados os casos de melhoria do salário, o preenchimento de funções integrantes da Tabela de Pessoal da R.V.P.S.C. deverá ser precedido de expressa autorização do Presidente da República, mediante proposta encaminhada pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, ainda que se trate de Provimento mediante concurso.

Art. 9º Todos os atos de preenchimento de funções, inclusive melhoria, relativos ao pessoal da R.V.P.S.C., serão publicados no Diário Oficial da União.

Art. 10. A aplicação do art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, aos servidores da R.V.P.S.C. dependerá, em cada caso, de prévia aprovação do Presidente da República.

Parágrafo único. O processo devidamente instruído, será encaminhado ao Presidente da República, por intermédio do D.A.S.P.

Art. 11. As admissões de extranumerários contratado e tarefeiro obedecerão às normas estabelecidas na Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954, regulamentada pelo Decreto número 38.106, de 19 de outubro de 1955.

Art. 12. Dentro de 60 (sessenta) dias a partir da vigência dêste decreto a R.V.P.S.C. submeterá ao Presidente da República proposta de redução da sua Tabela de Pessoal.

Parágrafo único - A proposta de que trata êste artigo será encaminhada ao D.A.S.P., por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 13. O Diretor da R.V.P.S.C., fica incumbido de revogar, a partir da vigência dêste Decreto, as seguintes portarias:

a) de ns. 23.042 a 23.044, de 1 de novembro de 1954, de admissão para a função, em comissão de Ajudante do Departamento; e

b) de ns. 28.008, de 1 de abril de 1956, 27.918, de 5 de fevereiro de 1956, 27.914, de 1 de fevereiro de 1956, 26.195, de 1 de julho de 1955, e 25.965, de 1 de maio de 1955, de designação para a função gratificada de Despachante de Trem.

Art. 14. Aplicam-se ao pessoal da R.V.P.S.C. os arts. , , 11, 12, 13, 15 e 28, da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Art. 15. A despesa com a execução do disposto neste decreto será atendida com os recursos próprios da R.V.P.S.C., suplementada, oportunamente, por subvenção da União.

Art. 16. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Lucio Meira

REDE DE VIAÇÃO PARANÁ-SANTA CATARINA

TABELA NUMÉRICA DE PESSOAL MENSALISTA

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Séries Funcionais

Cr$

Vago

Tab.

núm.

de

funç

Séries Funcionais

Cr$

Vago

Tab.

  1. Funções em Comissão

  2. Funções em Comissão

    1

    Diretor.................

    17.000

    -

    -

    1

    Diretor.................

    27.000

    -

    -

    8

    Chefe de Departamento....

    15.000

    -

    -

    8

    Chefe de Departamento....

    24.000

    -

    -

    11

    Assistente de Departamento....

    13.000

    -

    -

    11

    Assistente de Departamento.....

    22.000

    -

    -

    1

    Assistente Técnico...............

    13.000

    -

    -

    1

    Assistente Técnico..............

    22.000

    -

    -

    1

    Chefe do Serviço Médico................

    13.000

    -

    -

    1

    Chefe do Serviço Médico................

    22.000

    -

    -

    1

    Assistente Administrativo....

    12.000

    -

    -

    1

    Assistente Administrativo.....

    20.000

    -

    -

    3

    Professor Chefe

    4.310

    -

    -

    3

    Professor Chefe

    11.500

    -

    -

  3. Funções Gratificadas

  4. Funções Gratificadas

    8

    Secretário de Departamento...

    800

    -

    -

    8

    Secretário de Departamento.....

    1.200

    -

    -

    10

    Chefe de Estação Telegráfica.........

    800

    -

    -

    10

    Chefe de Estação Telegráfica.........

    1.200

    -

    -

    36

    Despachante de Trem..................

    800

    -

    -

    36

    Despachante de Trem...................

    1.200

    -

    -

    4

    Instrutor Chefe...

    800

    -

    -

    4

    Instrutor Chefe

    1.200

    -

    -

    1

    Procurador..........

    800

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    1

    Chefe de Escritório de Representação do Rio de Janeiro

    800

    -

    -

    1

    Chefe de Escritório de Representação do Rio de Janeiro

    1.200

    -

    -

    20

    Instrutor Auxiliar

    600

    -

    -

    20

    Instrutor Auxiliar

    1.000

    -

    -

    SITUAÇÃO ANTERIOR

    SITUAÇÃO NOVA

    Núm.de funç

    Séries Funcionais

    Ref.

    Exc.

    Vag.

    Prov

    Núm.de funç.

    Séries Funcionais

    Ref.

    Exc.

    Vagos.

    Prov

  5. Séries Funcionais

    Agente

  6. Séries Funcionais

    Agente

    15

    17

    -

    -

    -

    15

    24

    -

    -

    -

    32

    15

    -

    -

    -

    32

    23

    -

    -

    -

    55

    13

    -

    -

    -

    55

    22

    -

    -

    -

    145

    11

    -

    -

    -

    145

    21

    -

    -

    -

    247

    247

    Agrônomo

    Agrônomo

    1

    26

    -

    -

    -

    1

    27

    -

    -

    -

    1

    24

    1

    25

    -

    -

    -

    2

    2

    Almoxarife

    Almoxarife

    2

    17

    -

    -

    -

    2

    24

    -

    -

    -

    3

    15

    -

    -

    -

    3

    23

    -

    -

    -

    3

    13

    -

    -

    -

    3

    22

    -

    -

    -

    4

    11

    -

    -

    -

    4

    21

    -

    -

    -

    12

    12

    Aprendiz

    Aprendiz

    120

    1

    -

    -

    -

    120

    14

    -

    -

    -

    120

    120

    Artífice

    Artífice

    200

    10

    -

    -

    -

    200

    21

    -

    -

    -

    300

    9

    -

    -

    -

    300

    20

    -

    -

    -

    600

    8

    -

    -

    -

    600

    ...

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