DECRETO Nº 64548, DE 20 DE MAIO DE 1969. Altera os Artigos 320 e 370 do Regulamento para o Trafego Maritimo Aprovado Pelo Decreto 5.798, de 11 de Julho de 1940, e Alterado Pelos Decretos 50.114, de 26 de Janeiro de 1961, 2.080, de 17 de Janeiro de 1963, 62.179, de 25 de Janeiro de 1968 e 64.015, de 22 de Janeiro de 1969.

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DECRETO Nº 64.548, DE 20 DE MAIO DE 1969.

Altera os artigos 320 e 370 do Regulamento para o Tráfego Marítimo, aprovado pelo Decreto nº 5.798, de 11 de junho de 1940, e alterado pelos Decretos ns 50.114, de 26 de janeiro de 1961, 2.080, de 17 de janeiro de 1963, 62.179 de 25 de janeiro de 1968 e 64.015, de 22 de janeiro de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O 3º Grupo-Pescadores, estabelecido no artigo 320 do Regulamento para o Tráfego Marítimo passa a ter as seguintes seções e categorias:

Grupo

  1. Grupo

Convés

Patrão de Pesca de Alto Mar

Patrão de Pesca Costeira

Patrão de Pesca Regional

Pescador Profissional Especializado

Pescador Profissional

Aprendiz de Pesca

Pescadores

Máquinas

Condutor Motorista de Pesca

Motorista de Pesca

Art. 2º O atual parágrafo único do artigo 320 do Regulamento para o Tráfego Marítimo passa a constituir o § 1º, ficando acrescentados ao mesmo artigo os seguintes parágrafos:

"§ 2º Caberá à DPC ouvida a SUDEPE, o estabelecimento da ordem hierárquica entre as categorias de pescadores, bem como a definição e descrição dessas categorias.

§ 3º As especialidades dos Pescadores Profissionais Especializados serão determinadas pela DPC, por proposta da SUDEPE.

§ 4º As condições para ingresso nas categorias de pescadores, cursos, exames, currículos e condições de acesso às diversas categorias serão estabelecidas pela DPC, ouvida a SUDEPE.

§ 5º Os possuidores de Cartas de Patrão de Pesca de 50 e 400 milhas, que constituiam a Categoria de Patrão de Pesca ficam incluídos na categoria de Patrão de Pesca Regional, ficando-lhes assegurados todos os direitos inerentes às Cartas que possuem.

§ 6º Os inscritos na Categoria de Pescador ficam incluídos na Categoria de Pescadores Profissionais.

§ 7º A tripulação dos barcos pesqueiros deverá ser constituída essencialmente de elementos pertencentes ao 3º Grupo-Pescadores. Somente em casos de comprovada impossibilidade de completar a lotação com elementos do 3º Grupo, poderá ser a mesma completada por elementos de Categorias equivalentes do 1º Grupo- Marítimos".

Art. 3º O artigo 370 do Regulamento do Tráfego Marítimo passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 370. As cartas de habilitação de Patrão de Pesca (de Alto Mar Costeira ou Regional) e as de Condutor...

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