DECRETO Nº 61506, DE 10 DE OUTUBRO DE 1967. Autoriza a Mineração Triangulo S.a. a Lavrar Leucofilito No Municipio de Itapeva, Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 61.506, DE 10 DE OUTUBRO DE 1967.

Autoriza a Mineração Triângulo S.A. lavrar leucofilito no Município de Itapeva, Estado de são Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a Mineração Triângulo S. A., na qualidade de cessionária dos direitos de Rolf Mário Treuherz, a lavrar leucofílito, no Sitio Caeté, distrito e município de Itapeva, no Estado de São Paulo, numa área de cinco hectares e sessenta e três ares (5,63 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e noventa e nove metros (499 m), no rumo verdadeiro quatorze graus e cinqüenta e oito minutos sudoeste (14º 58?SW); do centro do bueiro da rodovia Campina Grande-Caeté, sôbre o córrego Caeté e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e setenta e um metros e cinqüenta centímetros (171,50 m), quinze graus e dezenove minutos sudeste (15º 19?SE); oitenta e sete metros e cinqüenta centímetros (87,50 m) sete grau e dezesseis minutos sudoeste (7º 16?SW); noventa metros e cinqüenta centímetros (90,50 m), vinte e três graus e quatorze minutos sudeste (23º 14?SE); cento e vinte e três metros e vinte centímetros (123,20 m), setenta e sete graus e um minuto sudoeste (77º 01?SW); duzentos e sessenta e cinco metros (255 m), trinta e nove graus e um minuto noroeste (39º 01? NW); o sexto e último lado da poligonal, é o alinhamento retilíneo considerado entre extremidade do penúltimo lado acima descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º
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