LEI ORDINÁRIA Nº 11786, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008. Autoriza a União a Participar em Fundo de Garantia para a Construção Naval - Fgcn para a Formação de Seu Patrimonio; Altera as Leis 9.365, de 16 de Dezembro de 1996, 5.662, de 21 de Junho de 1971, 9.019, de 30 de Março de 1995, 11.529, de 22 de Outubro de 2007, 6.704, de 26 de Outubro 1979, e 9.818, de 23 de Agosto de 1999; e da Outras Providencias.

LEI Nº 11.786, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.

Autoriza a União a participar em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN para a formação de seu patrimônio; altera as Leis nos 9.365, de 16 de dezembro de 1996, 5.662, de 21 de junho de 1971, 9.019, de 30 de março de 1995, 11.529, de 22 de outubro de 2007, 6.704, de 26 de outubro de 1979, e 9.818, de 23 de agosto de 1999; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN para a formação de seu patrimônio.

§ 1o O FGCN terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

§ 2o O patrimônio do FGCN será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.

§ 3o A integralização de cotas pela União, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, poderá ser realizada por meio de suas participações minoritárias ou por meio de ações de sociedades de economia mista federais, excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.

§ 4o O FGCN responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.

Art. 2o

O FGCN será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do caput do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

§ 1o A representação da União na assembléia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 2o Caberá à instituição financeira de que trata o caput deste artigo deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGCN, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.

§ 3o A instituição financeira a que se refere o caput deste artigo fará jus a remuneração pela administração do FGCN, a ser estabelecida em seu estatuto.

Art. 3o

O Conselho Diretor do Fundo de Garantia para a Construção Naval - CDFGCN, órgão colegiado, terá sua composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. O estatuto e o regulamento do FGCN serão propostos pelo CDFGCN e aprovados em assembléia de cotistas.

Art. 4o

O FGCN terá por finalidade garantir o risco de crédito das operações de financiamento à construção naval realizadas pelos agentes financeiros credenciados a operar com recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM e restrito ao período de construção de embarcação.

§ 1o O FGCN não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor público e responderá por suas obrigações até o limite de seus bens e direitos integrantes de seu patrimônio.

§ 2o O provimento de recursos de que trata o caput deste artigo será concedido para garantir o risco de crédito das operações de financiamento realizadas com:

I - estaleiro brasileiro, para a produção de embarcação destinada a empresa brasileira de navegação que opere na navegação de cabotagem ou longo curso;

II - estaleiro brasileiro, no apoio financeiro à construção ou produção de embarcação destinada à navegação interior de cargas ou de passageiros de elevado interesse social;

III - estaleiro brasileiro, no apoio financeiro à construção ou produção de embarcação de apoio marítimo, de apoio portuário ou destinada à pesca industrial, no âmbito do Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, instituído pela Lei no 10.849, de 23 de março de 2004;

IV - estaleiro brasileiro, no apoio financeiro à construção, produção, modernização de embarcação destinada ao controle, à proteção ou à segurança da navegação.

§ 3o Os agentes financeiros que solicitarem garantias ao FGCN deverão participar do risco das operações que contarem com a participação do Fundo.

Art. 5o

Será devida ao FGCN comissão pecuniária a ser cobrada do estaleiro pelo agente financeiro concedente do crédito com a finalidade de remunerar o risco assumido pelo FGCN em cada operação garantida.

Art. 6o

Constituem recursos do FGCN:

I - as comissões cobradas por conta da garantia de provimento de seus recursos, de que trata o art. 5o desta Lei;

II - o resultado das aplicações financeiras dos recursos;

III - a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;

IV - a reversão de saldos não aplicados.

Art. 7o

Nas operações de financiamento com garantia do FGCN, o valor financiado pelos agentes financeiros deverá ser de até 90% (noventa por cento) do valor do projeto.

§ 1o Cada operação de financiamento poderá ter, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do seu saldo devedor garantido com...

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