DECRETO Nº 69442, DE 29 DE OUTUBRO DE 1971. Institui a Comissão Naval Brasileira Na Europa, Extingue Comissões de Fiscalização e Recebimento de Submarinos , de Navios Varredores e de Fragatas, Sediadas Na Inglaterra e Na Alemanha e da Outras Providencias.

decreto nº 69.442 - de 29 de outubro de 1971

Institui a Comissão Naval Brasileira na Europa, extingue Comissões de Fiscalização e Recebimento de Submarinos, de Navios Varredores e de Fragatas, sediadas na Inglaterra e na Alemanha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acôrdo com o artigo 4º do Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, e

Considerando que pelos Decretos nºs 66.462, de 20 de abril de 1970, 66.463, de 20 de abril de 1970 e 67.377, de 13 de outubro de 1970, foram instituídas as Comissões de Fiscalização e Recebimento de Submarinos, de Navios Varredores e de Fragatas, com sede na Inglaterra e na Alemanha; e

Considerando a necessidade de serem centralizados em um único órgão os encargos atribuídos àquelas Comissões, que seriam extintas ao concluí-los,

decreta:

Art. 1º

É instituída, no Ministério da Marinha, a Comissão Naval Brasileira na Europa, com sede em Londres, Inglaterra, com a finalidade de centralizar, naquele continente, os encargos atribuídos às Comissões de Fiscalização e Recebimento de Submarinos na Inglaterra, de Navios Varredores na Alemanha e de Fragata na Inglaterra.

Parágrafo único. Serão também centralizadas na Comissão Naval Brasileira na Europa as atividades da Marinha relacionadas com a construção naval, aquisição e transporte de material e com a instrução e adestramento de pessoal.

Art. 2º

A partir da data em que fôr ativada a Comissão Naval Brasileira na Europa, as Comissões de Fiscalização e Recebimento de Submarinos, de Navios Varredores e de Fragatas, de que trata o artigo anterior, serão automaticamente extintas e seus acervos e pessoal transferidos para a CNBE, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ativação.

Art. 3º

A Comissão Naval Brasileira na Europa que será subordinada à Diretoria Geral de Material da Marinha, terá a sua constituição e atribuições específicas definidas em ato do Ministro da Marinha.

Art. 4º

Os cargos exercidos por militares na Comissão Naval Brasileira na Europa são considerados de caráter permanente, para os fins do artigo 103, item I, letra a, do Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969.

Parágrafo único. A designação do pessoal para servir na C N B E será feita por ato do Presidente da República.

Art. 5º

As despesas com a execução dêste Decreto serão atendidas pelos...

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