MEDIDA PROVISÓRIA Nº 616, DE 14 DE SETEMBRO DE 1994. Dispõe Sobre a Aplicação Dos Direitos Previstos No Acordo Antidumping e No Acordo de Subsidios e Direitos Compensatorios, e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1°

Os direitos antidumping e os direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, de que tratam o Acordo Antidumping e o Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, aprovados, respectivamente, pelos Decretos Legislativos n°s 20 e 22, de 5 de dezembro de 1986, e promulgados pelos Decretos n°s 93.941, de 16 de janeiro de 1987, e 93.962, de 22 de janeiro de 1987, decorrentes do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), adotado pela Lei n° 313, de 30 de julho de 1948, serão aplicados mediante a cobrança de importância, em moeda corrente do País, que corresponderá a percentual da margem de dumping ou do montante de subsídios, apurados em processo administrativo, nos termos dos mencionados acordos e desta medida provisória, de forma a sanar o dano ou ameaça de dano à indústria doméstica.

Parágrafo único. Os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados.

Art. 2°

Poderão ser aplicados direitos provisórios durante a investigação, quando da análise preliminar verificar-se a existência de indícios da prática de dumping ou de concessão de subsídios, e de que...

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