DECRETO Nº 73070, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1973. Aprova o Regulamento do 'fundo Aeronautico', e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 73.070 - DE 1 DE NOVEMBRO DE 1973

Aprova o Regulamento do "Fundo Aeronáutico" e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 6º, do Decreto-lei nº 1.252, de 22 de dezembro de 1972,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do "Fundo Aeronáutico", que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, os Decretos nºs 41.148 de 13 de março de 1957; 64.409, de 25 de abril de 1969 e 65.523, de 21 de outubro de 1969.

Brasília, 1 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

J. Araripe Macêdo

REGULAMENTO DO FUNDO AERONÁUTICO

CAPÍTULO I Artigo 1

Da Finalidade

Art. 1º

O Fundo Aeronáutico, criado pelo Decreto-lei nº 8.373, de 14 de dezembro de 1945, modificado pelo Decreto-lei nº 9.651, de 23 de agosto de 1946, é um fundo de natureza contábil destinado a auxiliar o provimento de recursos financeiros para o aparelhamento da Força Aérea Brasileira e para as realizações ou serviços que se façam necessários, no sentido de assegurar o cumprimento eficiente da missão constitucional da Aeronáutica, conforme estabelece o Decreto-lei nº 1.252, de 22 de dezembro de 1972, que altera e consolida a legislação referente ao Fundo Aeronáutico.

CAPÍTULO II Artigo 2

Da Administração

Art. 2º

O Fundo Aeronáutico será administrado pelo Ministério da Aeronáutica.

§ 1º O controle contábil do Fundo Aeronáutico é da competência da Secretaria-Geral da Aeronáutica.

§ 2º O Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica assessorará o Ministro da Aeronáutica na administração do Fundo Aeronáutico.

CAPÍTULO III Artigo 3

Fontes de Receita

Art. 3º

Constituem receitas do Fundo Aeronáutico:

1 - para aplicação limitada, sujeita as normas gerais de planejamento, programação e orçamento, as obtidas:

  1. do produto das operações realizadas de conformidade com a Lei nº 5.658, de 7 de junho de 1971, que dispõe sobre a venda ou permuta de bens imóveis da União sob a jurisdição do Ministério da Aeronáutica;

  2. do produto resultante do arredamento ou da venda, está dependente de autorização presidencial, de aeronaves, peças e equipamentos transferidos ao domínio da União na forma do Decreto-lei nº 496, de 11 de março de 1969;

  3. do produto da venda de aeronaves, viaturas e equipamento de comunicações, incorporados ao patrimônio da União, na forma do estabecido nos § 2º do artigo 6º e artigo 7º do Decreto-lei nº 975, de 20 de outubro de 1969;

  4. de recursos específicos dos "Encargos Gerais da União" aprovados pelo Presidente da República;

  5. das indenizações relativas a dotações orçamentárias de exercícios financeiros já encerrados;

  6. dos recursos provenientes de empréstimos ou financiamento contraídos no país ou no exterior;

  7. de outra fontes, com finalidade definida.

    2 - para outras aplicações, constituindo uma reserva de contingência:

  8. as importâncias resultantes das percentagens fixadas pelo Ministro da Aeronáutica sobre as economias ou rendas das diferentes Unidades Administrativas;

  9. ...

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