DECRETO Nº 1864, DE 16 DE ABRIL DE 1996. Aprova o Regulamento de Promoções de Graduados do Exercito (r-196).

DECRETO Nº 1.864, DE 16 DE ABRIL DE 1996.

Aprova o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (R-196).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso dá atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (R-196).

Art. 2º

Revogam-se os Decretos n°s 77.920, de 28 de junho de 1976, 83.702, de 5 de julho de 1979, 86.079, de 4 de junho de 1981, 86.252, de 31 de julho de 1981, 87.128, de 26 de abril de 1982, 89.598, de 30 de abril de 1984, 90.545, de 26 de novembro de 1984, 94.121, de 20 de março de 1987, 95.946, de 22 de abril de 1988, e 96.039, de 17 de maio de 1988.

Art. 3°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de abril de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Zenildo de Lucena

ANEXO

CAPÍTULO I Artigos 1 a 11

GENERALIDADES

Art. 1º

Este regulamento estabelece o sistema e as condições que regulam as promoções de graduados em serviço ativo no Exército, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

Art. 2°

A promoção é um ato administrativo e visa a atender, principalmente, às necessidades das Organizações Militares (OM) do Exército, pelo preenchimento seletivo dos claros existentes nas graduações superiores.

Art. 3°

A fim de permitir um acesso gradual e sucessivo, o planejamento para a carreira dos graduados deverá assegurar um fluxo regular e equilibrado.

DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO

Art. 4°

As promoções serão efetuadas pelo critério de:

I - antigüidade;

II - merecimento;

III - bravura;

IV - post mortem.

Parágrafo único. Existindo justa causa e independentemente de vagas, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

Art. 5°

Promoção por antigüidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro da mesma Qualificação Militar de Sargento (QMS), conforme estabelecido pelo Ministro de Estado do Exército.

Art. 6°

Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem o graduado entre seus pares e que, uma vez quantificados em documento hábil - Ficha de Promoção - passa a traduzir sua capacidade de ascender hierarquicamente.

Art. 7°

Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais de cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.

Art. 8°

Promoção post-mortem é aquela que visa a expressar o reconhecimento da Pátria ao graduado falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou a reconhecer o direito do graduado a quem cabia a promoção, não efetivado por motivo de óbito.

Art. 9°

Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, ao graduado preterido, o direito à promoção que lhe caberia.

Parágrafo único. A promoção será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou de merecimento, sendo o graduado colocado na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo princípio em que ora é feita a sua promoção.

Art. 10 As promoções por antigüidade e merecimento serão efetuadas para o preenchimento de vagas.

Parágrafo único. A distribuição de vagas para as promoções pelos critérios de que trata este artigo resultará da aplicação de proporções a serem estabelecidas em instruções ministeriais.

Art. 11 Para estabelecer o equilíbrio e a regularidade no acesso dos graduados das diversas Qualificações Militares (QM), serão expedidas instruções ministeriais específicas.
CAPÍTULO III Artigos 12 a 14

DAS CONDIÇÕES BÁSICAS

Art. 12 Para ser promovido pelo critério de antigüidade e de merecimento, é imprescindível que o graduado esteja incluído em Quadro de Acesso (QA).
Art. 13 O graduado que estiver agregado concorrerá à promoção, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulado, nas seguintes condições:

I - por qualquer dos critérios:

  1. quando no exercício de cargo militar ou considerado de natureza militar, estabelecido em lei ou decreto, no País ou no estrangeiro, não previstos nos Quadros de Organização;

  2. quando estiver à disposição exclusiva de outro Ministério Militar para ocupar cargo militar ou considerado de natureza militar;

  3. enquanto aguarda transferência para a reserva remunerada;

  4. quando em tratamento de saúde, após ter sido julgado incapaz temporariamente para o serviço do Exército, em conseqüência de acidente em ato de serviço;

  5. quando em licença para tratamento de saúde própria;

    II - somente pelo critério de Antigüidade:

  6. quando à disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil;

  7. quando no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;

  8. quando em licença para tratamento de saúde de pessoa da família.

Art. 14 A promoção do concludente do Curso de Formação de Sargentos (CFS) obedecerá ao que prescreve a regulamentação específica.
CAPÍTULO IV Artigos 15 a 23

DOS QUADROS DE ACESSO

Art. 15 Quadros de Acesso (QA) são relações nominais, organizadas, por graduações e por QMS, segundo os critérios de antigüidade e de merecimento, e constituídos pelos graduados habilitados ao acesso.
Art. 16 Os Quadros de Acesso por Antigüidade (QAA) e os Quadros de Acesso por Merecimento (QAM) serão organizados, para cada promoção, com os graduados mais antigos de cada QMS, abrangidos pelos limites para organização dos QA, fixados pelo Ministro de Estado do Exército, por proposta do Estado-Maior do Exército (EME):

I - na ordem de precedência hierárquica estabelecida no Almanaque do Pessoal do Exército - Subtenentes e Sargentos, última edição, para constituição do QAA;

II - na ordem de pontos apurados na Ficha de Promoção, para a constituição do QAM.

Art. 17 Para o ingresso em QA é necessário, para cada graduação, que o graduado:

I - satisfaça os seguintes requisitos essenciais:

  1. interstício;

  2. arregimentação;

  3. aptidão física;

  4. aproveitamento em curso ou concurso de habilitação ao desempenho dos cargos próprios da graduação superior;

  5. classificação, no mínimo, no comportamento "Bom";

    II - não incida em qualquer das seguintes situações:

  6. atingir, até a data das promoções, a idade limite para permanência no serviço ativo;

  7. estar sub judice;

  8. estar preso preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;

  9. estar respondendo a Conselho de Disciplina;

  10. estar preso, preventivamente ou em flagrante delito;

  11. estar em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance;

  12. estar sofrendo pena de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar;

  13. estar sofrendo pena privativa de liberdade, por sentença transitada em julgado, mesmo quando beneficiado por livramento condicional ou suspensão condicional da pena;

  14. estar sofrendo...

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