DECRETO Nº 96600, DE 29 DE AGOSTO DE 1988. Aprova o Regulamento da Ordem do Merito Forças Armadas.

DECRETO Nº 96.600, DE 29 DE AGOSTO DE 1988

Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto nº 91.343, de 18 de junho de 1985,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento da Ordem do Mérito Forças Armadas, que com este baixa, assinado pelo Ministro-Chefe do Estado Maior das Forças Armadas.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 91.398, de 4 de julho de 1985, 95.737, de 18 de fevereiro de 1988, e 95.872, de 24 de março de 1988 e demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo

REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO FORÇAS ARMADAS

CAPÍTULO I Artigo 1

DAS FINALIDADES

Art. 1º

A Ordem do Mérito Forças Armadas, criada pelo Decreto nº 91.343, de 18 de junho de 1985, se destina a premiar:

I - os militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica que tenha prestado serviços relevantes as Forças Armadas como um todo, ou a uma Força Singular de per si, com reflexos em beneficio das demais;

II - os integrantes das Forças Auxiliares que hajam prestado assinalados serviços assinalados serviços as Forças Armadas;

III - os civis nacionais, e os militares e civis estrangeiros, que hajam prestado assinalados serviços as Forças Armadas; e

IV - as Organizações Militares e instituições Civis nacionais ou estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial das Forças Armadas.

CAPITULO II Artigos 2 a 4

DOS GRAUS E INSÍGNIAS DA ORDEM

Art. 2º

A Ordem do Mérito Forças Armadas constará de cinco graus, assim determinados:

  1. - Grã-Cruz

  2. - Grande-Oficial

  3. Comendador

  4. Oficial

  5. Cavaleiro

Art. 3º

A insígnia da Ordem do Mérito Forças Armadas será constituída por uma Cruz, no modelo da tradicional Cruz de Malta, com os braços esmaltados em branco, tendo no anverso o símbolo das Forças Armadas das, rodeado por um círculo esmaltado em azul, onde serão gravadas as palavras MÉRITO FORÇAS ARMADAS. O reverso terá ao centro as Armas da República, rodeadas por círculo idêntico onde serão gravadas a palavra BRASIL e a sigla EMFA.

A fita será de gorgorão chamalotada nas cores verde, branca e azul.

Parágrafo único - As insígnias de todos os graus, as miniaturas, as rosetas, as barretas, e modelos para uso masculino e feminino, têm a forma, dimensões e cores estabelecidas nos desenhos anexos ao presente Regulamento.

Art. 4º

As insígnias da Ordem serão usadas:

I - pelos militares, de acordo com o previsto no Regulamento de Uniformes próprios de cada Forças Auxiliar; e

II - pelas personalidade civis, de acordo com o que for estabelecido por Cerimonial Publico.

CAPITULO III Artigos 5 a 10

DO CONSELHO, FUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES

Art. 5º

O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem.

Art. 6º

A Ordem será administrada por um Conselho composto por sete membros, sendo cinco natos e dois nomeados.

$ 1º - Membros Natos:

I - Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas - Presidente Efetivo e Chanceler da Ordem;

II - Ministro de Estado das Relações Exteriores - Presidente Honorário; e

$ 2º - Membros Nomeados:

I - Vice-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; e

II - Chefe do Gabinete do Estado-Maior das Forças Armadas.

$ 4º - O Secretário do Conselho da Ordem será o Chefe do Gabinete do Estado-Maior das Forças Armadas:

$ 4º - Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Aeronáutica serão investidos no Conselho, por ocasião da assunção de seu cargos, e dele serão exonerados automaticamente, quando do termino de sua comissões; e

$ 5º - O Vice-Chefe do Gabinete do Estado-Maior das Forças Armadas, serão nomeados e dispensados por Portaria do Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, Presidente Efetivo.

Art. 7º

Compete ao Conselho velar pelo bom nome da Ordem e pela fiel observância do presente Regulamento, estudar as propostas que lhe forem apresentadas, decidir sobre os assuntos de interesse da Ordem, apreciar as propostas de alterações do Regulamento e resolver quais quer outras questões relativas à Ordem.

Art. 8º

Ao Presidente Efetivo compete:

- presidir as sessões do conselho;

- submeter ao Presidente da República, Grão-Mestre, sob a forma de Decreto, as propostas de admissão, promoção e de exclusão de agraciados;

- assinar os diplomas da Ordem; e

- decidir ?ad-referendum? do Conselho, em caso de urgência.

Parágrafo único - Nos seus impedimentos, o Presidente Efetivo é substituído pelo membro do conselho que lhe segue em antiguidade hierárquica.

Art. 9º

Ao Secretário do Conselho compete:

- convocar o Conselho, mediante ordem do Presidente Efetivo;

- secretariar as sessões do...

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