DECRETO Nº 57370, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1965. Classifica os Cargos de Nivel Superior do Ministerio da Fazenda e Dispõe Sobre o Enquadramento de Seus Atuais Ocupantes.

decreto Nº 57.370, de 1 de dezembro de 1965.

Classifica os cargos de nível superior do Ministério da Fazenda e dispõe sôbre o enquadramento de seus atuais ocupantes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e de acôrdo do o art. 9º da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, e respectiva regulamentação,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovada a classificação dos cargos de nível superior (anexo I), bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes (anexos II), do Quadro de Pessoal - Parte Permanente, Especial e Especial (extinta) do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. O enquadramento na série de classes de Quimico-Tecnologista, código TC-203, Parte Permanente, fica aprovado em caráter provisório, na forma da relação anexa, até a ultimação das providências a que se refere o art. 1º, § 1º, do Decreto nº 56.386, de 1 de junho de 1965.

Art. 2º

O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este decreto, ou expedirá portaria declaratória aos que não a possuírem.

Art. 3º

A classificação de cargos não altera o caráter provisório do enquadramento do pessoal beneficiado pela Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, nos têrmos do item II do art. 4º do Decreto nº 54.015, de 13 de julho de 1964, alterado pelo de nº 54.240, de 2 de setembro do mesmo ano.

Art. 4º

As despesas com a execução dêste decreto serão atendidas pelo crédito especial de que trata o Decreto nº 54.016, de 13 de julho de 1964, de conformidade com o disposto no art. 42 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e pêlos recursos orçamentários próprios.

Art. 5º

As vantagens financeiras decorrentes do presente decreto vigoram a partir de 1 de junho de 1964.

Art. 6º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões

Os anexos a que se refere o testo, inclusive a relaçao nominal do art. 1º, foram publicados no D.O. de 8-2-65 e retificados no de 16-12-65.

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