Decreto-Lei nº 1.264 de 01/03/1973. MODIFICA, NO EXERCICIO DE 1973, A DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA PROVENIENTE DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO UNICO SOBRE LUBRIFICANTES E COMBUSTIVEIS LIQUIDOS E GASOSOS E SOBRE ENERGIA ELETRICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO-LEI N. 1.264 – DE 1 DE MARÇO DE 1973

Modifica, no exercício de 1973, a distribuição da receita proveniente da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e sobre Energia Elétrica e dá outras providências.

O Presidenta da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55 – item II da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Exclusivamente no exercício de 1973, a distribuição das receitas provenientes da arrecadação do Imposto único sobre Lubrificantes Líquidos e Gasosos e do Imposto Líquidos sobre Energia Elétrica será modificada, na forma estabelecida por este Decreto-lei :

I – A parcela destinada ao Ministério das Minas e Energia a que se refere o i item VI do art. 1.º do Decreto-lei n.º 343, de 28 de dezembro de 1967, acrescentado pelo Decreto-lei n.º 1.091, de 12 de março de 1970, será aumentada em 1% (hum por cento).

II – A parcela á ordem do Ministro das Minas e Energia, a que se refere o art. 13 § 1º inciso III ds Lei nº 4.676. de 16 de junho de 1965 será aumentada em 2% (dois por cento) .

Art. 2º

Para fazer face a estes aumentos serão reduzidas, exclusivamente no exercício de 1973.

I – de 5% (cinco por cento) para 4% (quatro por cento) a parcela destinada ao aumento do capital do Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRAS, a a que se refere a alínea do item II do artigo 1.º do Decreto-lei n.º 343, de 28 de dezembro de 1967, acresentada pelo Decreto-lei n.º 1.221, de 15 de maio de 1972.

II – de 37% (trinta e sete por cento) para 35% (trinta e cinco por cento) a parcela destinada à ordem da ELETROBRAS, prevista no inceso I do § 1.º do art. 13 da Lei n º 4.676, de 16 de junho de 1965, com a redução dada pelo art. 2.º, co Decreto- lei n.º 644, de 23 de junho de 1969.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as providências necessárias a que o Ministério das Minas e Energia utilize os recursos decorrentes dos aumentos a que se refere os arts. 1.º e 2.º da seguinte forma:

  1. na construção de prédios para instalação de órgãos e instituições do

    Ministério de Brasília;

  2. na construção de unidades habitacionais, em Brasília, para transferência de seus servidores;

  3. na construção do Museu da Terra e da Energia e seus anexos, em Brasília;

  4. com encargos decorrentes da reforma administrativa da Comissão NacionaI de Energia Nuclear – CNEN, de acordo com o Decreto número 70.855 de 21 de julho de 1972, bem como para constituição do Centro de...

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