Decreto-Lei nº 1.832 de 22/12/1980. REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SALARIOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DAS SECRETARIAS DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS E DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal ficam reajustados na forma do disposto no Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.

Art. 2º

Em decorrência do estabelecido no artigo anterior, os vencimentos e salários, bem como as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e a representação mensal de pessoal em atividade passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.

Art. 3º

As escalas de referências que compõem as classes dos cargos efetivos do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, Código TFR-AJ-020, serão as constantes do Anexo III mencionado no artigo 2º, na forma do Anexo a este Decreto-lei.

Parágrafo único - Os cargos e empregos integrantes de Categorias Funcionais comuns ao Tribunal Federal de Recursos e ao Poder Executivo ficam distribuídos por classe, na forma do Anexo IV, do Decreto-lei nº 1.820, de 1980.

Art. 4º

Os servidores atualmente posicionados nas referências a que se refere o Decreto-lei nº 1.758, de 3 de janeiro de 1980, ficam automaticamente localizados, inclusive com mudança de classe, nas correspondentes referências do Anexo III do Decreto-lei nº 1.820, de 1980.

Art. 5º

A Gratificação de Atividade instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e aplicada às Categorias Funcionais do Quadro de Pessoal das Secretarias de que trata este Decreto-lei, por força dos artigos e do Decreto-lei nº 1.458, de 19 de abril de 1976, passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos em lei.

Parágrafo único - O ocupante de cargo ou emprego incluído em Categoria Funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais, fará jus a 50% (cinqüenta...

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