Decreto-Lei nº 1.730 de 17/12/1979. ALTERA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURIDICAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Altera a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
São procedidas as seguintes alterações no Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977:
I - Os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 19 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º - Aplicam-se ao lucro da exploração:
-
as isenções de que tratam os artigos 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963; 34 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968; 23 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969; 1º do Decreto-lei nº 1.328, de 20 de maio de 1974; e 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977;
-
a redução da alíquota do imposto de que tratam os artigos 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963; 35 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968; e 22 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969;
-
a isenção de que trata o artigo 80 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;
-
as isenções de que tratam os artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971;
-
a redução da alíquota do imposto de que tratam os artigos 4º a 6º do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975.
§ 2º - O valor da exclusão do lucro correspondente a exportações incentivadas e a exploração de atividades monopolizadas será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração referido neste artigo, de porcentagem igual à relação, no mesmo período, entre a receita líquida de vendas nas exportações incentivadas, ou a receita líquida oriunda das vendas correspondentes às atividades monopolizadas, e o total da receita líquida de vendas da pessoa jurídica.
§ 3º - O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as letras a, b, c e e do § 1º não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.”;
II - É acrescentado o seguinte parágrafo 6º ao artigo 19:
“§ 6º - O benefício fiscal previsto no artigo 23 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e 29 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, com a redação dada pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, será apurado com base no imposto de renda calculado sobre o lucro da exploração, referido neste artigo, das atividades industriais, agrícolas, pecuárias e de serviços básicos.”;
III - O artigo 25 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados seus parágrafos:
“Art. 25 - As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que trata o artigo 20 não serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no artigo 33.”;
IV - O Parágrafo 2º do artigo 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
“2º - Em qualquer caso, será adicionada ao lucro líquido do exercício para efeito de determinar o lucro real, a provisão para perda de participação societária na parte que corresponder ao ágio...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO