Decreto-Lei nº 1.730 de 17/12/1979. ALTERA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURIDICAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Altera a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
São procedidas as seguintes alterações no Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977:
I - Os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 19 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º - Aplicam-se ao lucro da exploração:
-
as isenções de que tratam os artigos 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963; 34 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968; 23 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969; 1º do Decreto-lei nº 1.328, de 20 de maio de 1974; e 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977;
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a redução da alíquota do imposto de que tratam os artigos 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963; 35 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968; e 22 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969;
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a isenção de que trata o artigo 80 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;
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as isenções de que tratam os artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971;
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a redução da alíquota do imposto de que tratam os artigos 4º a 6º do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975.
§ 2º - O valor da exclusão do lucro correspondente a exportações incentivadas e a exploração de atividades monopolizadas será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração referido neste artigo, de porcentagem igual à relação, no mesmo período, entre a receita líquida de vendas nas exportações incentivadas, ou a receita líquida oriunda das vendas correspondentes às atividades monopolizadas, e o total da receita líquida de vendas da pessoa jurídica.
§ 3º - O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as letras a, b, c e e do § 1º não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.”;
II - É acrescentado o seguinte parágrafo 6º ao artigo 19:
“§ 6º - O benefício fiscal previsto no artigo 23 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e 29 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, com a redação dada pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, será apurado com base no imposto de renda calculado sobre o lucro da exploração, referido neste artigo, das atividades industriais, agrícolas, pecuárias e de serviços básicos.”;
III - O artigo 25 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados seus parágrafos:
“Art. 25 - As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que trata o artigo 20 não serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no artigo 33.”;
IV - O Parágrafo 2º do artigo 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
“2º - Em qualquer caso, será adicionada ao lucro líquido do exercício para efeito de determinar o lucro real, a provisão para perda de participação societária na parte que corresponder ao ágio de que trata o artigo 20.”;
V - O item II do artigo 33 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado seu atual item III:
“II - ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido amortizado na escrituração comercial do contribuinte, excluídos os computados, nos exercícios financeiros de 1979 e 1980, na determinação do lucro real.”;
VI - O artigo 35 e parágrafo 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 - A contrapartida do aumento de valor de bens do ativo permanente, em virtude de nova avaliação baseada em laudo nos termos do artigo 8º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não será computada no lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação.
§ 1º - O...
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