Decreto nº 65.593 de 21/10/1969. APROVA O ENQUADRAMENTO DEFINITIVO DOS SERVIDORES DA ESCOLA TECNICA FEDERAL DA BAHIA, AMPARADOS PELO PARAGRAFO UNICO DO ARTIGO 23 DA LEI 4.069, DE 11 DE JUNHO DE 1962, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

decreto nº 65.593, de 21 de outubro de 1969.

Aprova o enquadramento definitivo dos servidores da Escola Técnica Federal da Bahia, amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando da atribuição que lhes confere o artigo 3º, do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto nas Leis ns. 4.069, de 11 de junho de 1962; 4.345, de 26 de junho de 1964, e Decreto-lei número 625, de 11 de junho de 1969,

Decretam:

Art. 1º

Fica aprovado, na forma das relações constantes dos anexos, o enquadramento definitivo dos servidores da Escola Técnica Federal da Bahia, amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

Art. 2º

Os valôres dos níveis contidos nos anexos a êste Decreto são os previstos no Anexo I da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.

Art. 3º

São reajustados, a partir de 29 de junho de 1964, de acôrdo com o artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, os cargos:

  1. de Professor de Ensino Industrial Técnico, Código EC-506-17, no nível 19;

  2. de Técnico de Educação, Código EC-701-17-A, no nível 20-A.

Art. 4º

O enquadramento ora aprovado não homologa situações que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.

Art. 5º

Cumprirá ao órgão de pessoal da Escola Técnica Federal da Bahia proceder à apuração de todos os casos de acumulação, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, encaminhado-os à Comissão de Acumulação de Cargos do DASP, na forma da legislação e normas vigentes, fazendo cessar, imediatamente, as que tenham decisão contrária.

Parágrafo único. Pelo não cumprimento do disposto neste artigo responderá o funcionário omisso, na forma dos artigos 196 e 199 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 6º

O órgão de pessoal respectivo apostilará o título dos servidores abrangidos por êste Decreto ou expedirá aos que não o possuírem.

Art. 7º

As vantagens financeiras decorrentes da execução dêste decreto vigoram a partir de 15 de junho de 1962, excetuando-se os beneficiados com a aplicação do artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964...

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