Decreto nº 65.609 de 23/10/1969. APROVA O ENQUADRAMENTO DEFINITIVO DOS SERVIDORES DA ESCOLA TECNICA FEDERAL DE MINAS GERAIS, AMPARADOS PELO ARTIGO 2 DA LEI 3.967, DE 05 DE OUTUBRO DE 1961, E PARAGRAFO UNICO DO ARTIGO 23 DE LEI 4.069, DE 11 DE JUNHO DE 1962, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 65.609, DE 23 DE OUTUBRO DE 1969.

Aprova o enquadramento definitivo dos servidores da Escola Técnica Federal de Minas Gerais, amparados pelo art. 2º da Lei nº 3.957, de 5 de outubro de 1961, e parágrafo único do artigo 23 da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando da atribuição que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, e no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962; Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964; Decreto-lei nº 625, de 11 de junho de 1969,

DECRETAM:

Art. 1º

Fica aprovado, na forma das relações constantes dos anexos, o enquadramento definitivo dos servidores da Escola Técnica Federal de Minas Gerais, amparados pelo art. 2º da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, e parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

Art. 2º

Os valôres dos níveis contidos nos anexos a êste Decreto são os previstos no Anexo I da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.

Art. 3º

São reajustados, a partir de 29 de junho de 1964, de acôrdo com o artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, os cargos de:

  1. de Professor de Ensino Industrial Básico, Código EC-501-16, no nível 19;

  2. de Professor de Ensino Industrial Técnico, Código EC-506-17, no nível 19;

  3. de Professor de Práticas Educativas, Código EC-511-16, no nível 19.

Art. 4º

O enquadramento ora aprovado não homologa situações que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias as normas administrativas em vigor.

Art. 5º

Cumprirá ao órgão de pessoal da Escola Técnica Federal de Minas Gerais, proceder a apuração de todos os casos de acumulação, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, encaminhado-os a Comissão de Acumulação de Cargos do D.A.S.P., na forma da legislação e normas vigentes, fazendo cessar, imediatamente, as que tenham decisão contrária.

Parágrafo único. Pelo não cumprimento do disposto neste artigo responderá o funcionário omisso, na forma dos artigos 196 e 199 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 6º

O órgão de pessoal respectivo apostilará o...

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