Decreto nº 65.640 de 27/10/1969. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO QUADRO UNICO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 65.640, DE 27 DE OUTUBRO DE 1969.

Dispõe sôbre alterações no Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal Fluminense, e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na legislação citada,

Decretam:

Art. 1º

Ficam alteradas, na forma do Anexo I as tabelas e a relação nominal anexas ao Decreto nº 54.008, de 8 de julho de 1964, que dispõe sôbre o aproveitamento de pessoal na antiga Universidade Federal do Estado do Rio Janeiro, determinado pela Lei nº 3.958, de 13 de setembro de 1961, na parte referente às classes de Assistente de Ensino Superior e instrutor de ensino superior e à série de classes de Porteiro.

Parágrafo único. Os defeitos financeiros decorrentes dêste artigo prevalecerá, a partir de 24 de setembro de 1962.

Art. 2º

Fica aprovado, na forma do anexo II, o enquadramento dos servidores da Universidade Federal Fluminense, amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, bem como a relação nominal respectiva.

§ 1º Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos constantes dos anexos a que se refere êste artigo são os previstos no anexo I da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, com os reajustamentos feitos por leis posteriores.

§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação dêste artigo prevalecerão a partir de 15 de junho de 1962.

Art. 3º

O pessoal excluído do enquadramento de que trata o artigo anterior, por não preencher os requisitos do parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, é mantido, temporàriamente na condição em que se encontra, até que tenha examinada a respectiva situação em face do disposto no artigo 177, § 2º da Constituição do Brasil.

Art. 4º

A partir de 29 de junho de 1964, ficam reclassificados, com fundamento no artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, os cargos de nível superior constantes do anexo III.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes dêste artigo prevalecerão a partir de 1º de junho de 1964.

Art. 5º

De acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 299, de 28...

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