Decreto nº 86.772 de 22/12/1981. REAJUSTA OS VALORES DAS GRATIFICAÇÕES QUE MENCIONA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Decreto nº 86.772, de 22 de dezembro de 1981.
Reajusta os valores das gratificações que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, Anexo II, item II, e no artigo 5º do Decreto-lei nº 1.400, de 22 de abril de 1975,
DECRETA:
Os atuais valores das gratificações de que tratam os Decretos nºs 77.240 e 77.242, de 26 de fevereiro de 1976, 77.900, de 24 de junho de 1976, 84.153, de 1º de novembro de 1979, e 85.840, de 25 de março de 1981, serão reajustados em:
I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982; e
II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982.
Parágrafo único - O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
São reajustadas, na mesma base, as retribuições mensais fixadas para as funções de assessoramento superior de que trata o Capítulo IV do Título XI do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada ao art. 124 pela Lei nº 6.720, de 12 de novembro de 1979.
Parágrafo único - O atual montante da despesa para o preenchimento das funções referidas neste artigo fica reajustado, em iguais percentual e critério.
A Indenização de Transporte, de que trata o artigo 10 do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, passa a corresponder à importância mensal de Cr$ 13.000,00 (treze mil cruzeiros).
Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto
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