MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1562-005, DE 15 DE MAIO DE 1997. Medida Provisória - Define Diretrizes e Incentivos Fiscais para o Desenvolvimento Regional e da Outras Providencias.

Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o

Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2010:

I - os seguintes incentivos fiscais ao desenvolvimento regional:

  1. a dedução em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES), de que trata o art. 1o, parágrafo único, alíneas ?a?, ?b? e ?g?, do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974;

  2. o reinvestimento de que trata o art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991;

  3. a redução de cinqüenta por cento do imposto de renda de que tratam os arts. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e 22 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969;

II - o prazo fixado pelo art. 1o da Lei nº 8.874, de 29 de abril de 1994, para implantação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais e agrícolas, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, para fins de isenção do imposto de renda, de que tratam os arts. 13 da Lei nº 4.239, de 1963, e 23 do Decreto-Lei nº 756, de 1969, com a redação dada pelo art. 1o do Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977.

Parágrafo único. No prazo de um ano a contar da data da publicação desta Medida Provisória, o Poder Executivo promoverá ampla avaliação do sistema de incentivos de que trata este artigo e apresentará projeto para a sua revisão e aperfeiçoamento, e, bem assim, proposta de reorganização e fortalecimento institucional das Superintendências e dos Bancos Regionais de Desenvolvimento, visando a garantir-lhes maior eficiência e operacionalidade na execução de suas funções.

Art. 2o

Os dispositivos da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, adiante referidos, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art.5o......................................................................................................................................................................................................................................................................................

II - em ações ordinárias ou preferenciais, observada a legislação das sociedades por ações.

.....................................................................................................................................................

§ 4o As debêntures a serem subscritas com os recursos dos Fundos deverão ter garantia real ou flutuante, cumulativamente ou não, admitida, em relação à primeira, sua constituição em concorrência com outros créditos, a critério do banco operador, além de fiança prestada pela empresa e acionistas.

§ 5o A emissão de debêntures se fará por escritura pública ou particular.

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