DECRETO Nº 3272, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1999. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica - Ibge, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 3.272, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999.

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ? IBGE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ? IBGE, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ? DAS e Funções Gratificadas ? FG:

I ? da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ? IBGE, três DAS 101.4; e

II ? da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ? IBGE, para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, seis DAS 101.3; doze DAS 101.1; dois DAS 102.2; sete DAS 102.1; dez FG-1; vinte FG-2 e cento e oito FG-3.

Art. 3º

Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ? IBGE fará publicar, no Diário Oficial, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ? DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º

O Regimento Interno da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ? IBGE será aprovado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e publicado no Diário Oficial, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Ficam revogados os Decretos nºs 95.823, de 14 de março de 1988; 97.434, de 5 de janeiro de 1989; 1.444, de 5 de abril de 1995; 1.470, de 27 de abril de 1995; e o Anexo XXXIV ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 3 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

ANEXO I Artigos 1 a 35

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA ? IBGE

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º

A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, fundação pública, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, instituída nos termos do Decreto-Lei nº 161, de 13 de 1967, com duração indeterminada, e sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, rege-se pela Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, por este Estatuto e demais disposições que lhe sejam aplicáveis.

Art. 2º

A Fundação IBGE tem como missão retratar o Brasil, com informações necessárias ao conhecimento da sua realidade e ao exercício da cidadania, por meio da produção, análise, pesquisa e disseminação de informações de natureza estatística ? demográfica e sócio-econômica, e geocientífica ? geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental.

Art. 3º

Compete à Fundação IBGE, ainda:

I ? propor a revisão periódica do Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, criado pela Lei nº 5.878, de 1973, após consulta à sociedade por meio da promoção das Conferências Nacionais de Estatística ? CONFEST e de Geociências ? CONFEGE, a serem realizadas em intervalos nas superiores a cinco anos;

II ? atuar nos Planos Geodésicos Fundamental e Cartográfico Básico, criados pelo Decreto-Lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967, e no Sistema Estatístico Nacional, mediante a produção de informações e a coordenação das atividades técnicas, em consonância com o Plano Geral de informações Estatísticas e Geográficas ? PGIEG, sob sua responsabilidade, instituído pela Lei nº 5.878, de 1973, e aprovado pelo Decreto nº 74.084, de 20 de maio de 1974; e

III ? acompanhar a elaboração da proposta orçamentária da união referente ao previsto no Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.

Art. 4º

A Fundação IBGE poderá:

I ? manter cursos de pós-graduação, de graduação e de treinamento profissional, desde que em áreas correspondentes àquelas de competência da Fundação IBGE e afins, observada a legislação educacional vigente; e

II ? firmar acordos e outros ajustes, em áreas de sua competência e fins à sua missão institucional, a título gratuito ou oneroso, com entidades públicas ou privadas preservadas, na produção e uso das informaçõs, as concepções básicas estabelecidas, nas normas técnicas e operacionais expedidas e o sigilo previsto em lei.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 7

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5º

A Fundação IBGE tem a seguinte estrutura organizacional:

I ? órgãos colegiados de direção superior:

  1. Conselho Técnico;

  2. Conselho Curador;

  3. Conselho Diretor;

    II ? órgão de assistência direta e imediata ao Presidente:

  4. Gabinete;

  5. Procuradoria-Geral;

    III ? órgãos seccionais;

  6. Auditoria Interna;

  7. Diretoria-Executiva;

    IV ? órgãos específicos singulares;

  8. Diretoria de Pesquisas;

  9. Diretoria de Geociências;

  10. Diretoria de Informática;

  11. Centro de Documentação e Disseminação de Informações;

  12. Escola Nacional de Ciências Estatísticas;

    V ? unidades regionais.

Art. 6º

A Fundação IBGE será dirigido por um Presidente e quatro Diretores.

§ 1º O Presidente e os Diretores da Fundação IBGE serão nomeados na forma da legislação pertinente.

§ 2º Excetuados os cargos serão previstos no parágrafo anterior, os ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas, nomeados mediante ao ato do Presidente da Fundação IBGE.

Art. 7º

O Presidente será em seus afastamentos e impedimentos pelo Diretor-Executivo.

Parágrafo único. Os titulares dos demais cargos, em seus afastamentos e impedimentos, terão substitutos devidamente designados pelo Presidente.

CAPÍTULO III Artigos 8 a 24

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I Artigos 8 a 13

Dos Órgãos Colegiados

Art. 8º

Ao Conselho Técnico compete:

I ? formular propostas e pronunciar-se acerca de questões concernentes ao panejamento e à execução das atividades nas áreas de competência da missão institucional da Fundação IBGE, dando publicidade de seus atos e deliberações;

II ? apreciar a proposta do Conselho Diretor referente aos planos de trabalho anuais e plurianuais, bem como em relação aos respectivos orçamentos, encaminhando suas conclusões e recomendações à Direção da Fundação IBGE;

III ? apreciar o relatório anual de atividades da Fundação IBGE e a execução de seus planos de trabalho, encaminhando suas conclusões e recomendações da fundação;

IV ? apreciar assuntos de natureza técnica que lhe sejam submetidos pelos seus membros, pelo Conselho Diretor, por órgãos governamentais ou instituições da sociedade civil, encaminhando suas conclusões e recomendações à Direção da fundação IBGE; e

V ? elaborar seu Regimento interno.

Art. 9º

O Conselho Técnico será composto pelo Presidente da fundação IBGE, que o presidirá, e por dez Conselheiros escolhidos e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, dentre cidadãos brasileiros de reconhecida representatividade e competência técnica e profissional na área da produção ou utilização de informações estatísticas e geocientíficas.

§ 1º Entre os membros do Conselho...

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