DECRETO Nº 91808, DE 18 DE OUTUBRO DE 1985. Dispõe Sobre o Pagamento da Remuneração Dos Servidores da Administração Federal Direta e das Autarquias Federais, Requisitados Nos Termos do Decreto 84.033, de 26 de Setembro de 1979, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 91.808, DE 18 DE OUTUBRO DE 1985

Dispõe sobre o pagamento da remuneração dos servidores da Administração Federal direta e das autarquias federais, requisitados nos termos do Decreto nº 84.033, de 26 de setembro de 1979, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - A requisição dos servidores da Administração Federal direta e das autarquias federais far-se-á com perda do vencimento do cargo o salário do emprego efetivo, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança:

a) no âmbito da Administração Federal direta e das autarquias federais;

b) nos Poderes Legislativo e Judiciário e no Tribunal de Contas da União.

§ 1º - O salário-família e as vantagens permanente ao que os servidores requisitados façam jus, com base nas normas legais e regulamentares pertinentes, serão pagos pelos órgãos ou entidades a que pertençam.

§ 2º - Na hipótese de o servidor manifestar opção prevista no § 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com redação dada pelo Decreto-lei nº 2.270, de 13 de março de 1985, a remuneração do cargo ou do emprego efetivo será pago pelo órgão ou autarquia a que o servidor pertence e a importância concernente aos 20% (vinte por cento) e à representação mensal, pelo requisitante.

Art. 2º - Desde que não requisitados para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, os servidores continuarão percebendo o vencimento do cargo ou salário do emprego efetivo e as vantagens permanentes a que façam jus nos órgãos ou entidades a que pertençam, nas requisições para:

a) a Justiça Eleitoral, nos termos da Lei nº 6.678, de agosto de 1979;

b) os Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República;

c) o Gabinete do Vice-Presidente da República;

d) a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, Serviço Nacional de Informações, Escola Nacional de Informações, Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o Departamento Administrativo do Serviço Público;

e) os órgãos da Administração Federal direta e as autarquias federais, com base em leis ou decretos específicos ou, em casos excepcionais, ouvido o DASP, no artigo 2º do Decreto nº 84.033, 26 de setembro de 1979.

Art. 3º - Observado o disposto no § 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.270, de 13 de março de 1985, as requisições de servidores das autarquias, da previdência social, com ônus para os respectivos cofres, só poderão ser atendidas para prestação de serviços nos órgãos mencionados nas letras b a d do artigo 2º deste Decreto.

Art. 4º - A requisição para as empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas pelo Poder Público, Territórios Federais, Estados e Municípios far-se-á com parda do vencimento ou salário e das vantagens, permanentes, observado o disposto no parágrafo único do artigo 121 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

§ 1º - Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 121 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de...

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