DECRETO Nº 66745, DE 18 DE JUNHO DE 1970. Altera o Enquadramento Definitivo da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 66.745, DE 18 DE JUNHO DE 1970.

Altera o enquadramento definitivo da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 817, de 5 de setembro de1969, e o que consta do Processo nº 24.212, de 1969, do Ministério dos Transportes,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado, na forma dos anexos, o enquadramento definitivo dos cargos e funções do Quadro Extinto - Parte IV, do Ministério dos Transportes (Estrada de Ferro Noroeste do Brasil), aprovado pelo Decreto nº 51.662, de 16 de janeiro de 1963.

Art. 2º As vantagens financeiras decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto vigoram:

a) a partir de 1º de julho de 1960, com relação aos servidores amparados pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960;

b) a partir de 1º de junho de 1964, com relação aos servidores amparados pelo art. 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964;

c) a partir de 28 de fevereiro de 1967, com relação aos servidores beneficiados pelo Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;

d) a partir de 3 de setembro de 1962, com relação aos amparados pela Lei nº 4.126, de 27 de agôsto de 1962;

e) a partir da data de sua publicação com relação aos amparados pela Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e

f) a partir de 28 de janeiro de 1963, data da publicação do Decreto nº 51.662, de 1963, com relação aos amparados pelo Decreto nº 51.466, de 16 de maio de 1962.

Art. 3º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos funcionários cuja situação tenha sido modificada por êste Decreto, ou os expedirá aos que não os possuírem, observado o disposto no art. 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução dêste Decreto serão atendidas por verba orçamentária própria.

Art. 5º Ressalvado o disposto no art. 2º, o presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EMÍLIO G. MÉDICI

Mario David Andreazza

___________

Os anexos mencionados no art. 1º foram publicados no D.O. de 12 de agôsto de 1970 (Suplemento).

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