DECRETO Nº 68049, DE 13 DE JANEIRO DE 1971. Aprova o Enquadramento Dos Cargos, Funções e Empregos da Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 68.049, DE 13 DE JANEIRO DE 1971.

Aprova o enquadramento dos cargos, funções e empregos da Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1966; no artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962; no artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964; no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967; e no Decreto-lei nº 66.454, de 15 de abril de 1970, e o que consta da Exposição de Motivos nº 1.002, de 22 de dezembro de 1970, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento definitivo de cargos, funções e empregos da Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes, de acordo com o disposto no Decerto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960, alterado pelos de nºs 50.571, de 10 de maio de 1961, e 52.144, de 25 de junho de 1963, e no Decreto nº 48.923, de 8 de setembro de 1960.

Art. 2º Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências dos cargos constantes dos quadros numéricos e relação nominal anexos são os consignados na Tabela de remuneração (Anexo III) da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, reajustados por leis posteriores.

Art. 3º O enquadramento aprovado por este Decreto não homologa situações que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.

Art. 4º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste Decreto vigoram:

a) a partir de 1º de julho de 1960, para o pessoal abrangido pelo artigo 19 da Lei nº 3.780, de 1960;

b) a partir de 15 de junho de 1962, para os beneficiados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, observado o disposto no Decreto-lei nº 673, de 7 de julho de 1969;

c) a partir de 1º de junho de 1964, para os beneficiados pelo artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 e pelo Decreto nº 66.454, de abril de 1970; e

d) a partir de 28 de fevereiro de 1967 para os beneficiados pelo Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 5º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este Decreto ou expedirá os títulos...

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