DECRETO Nº 564, DE 08 DE JUNHO DE 1992. Aprova o Estatuto da Fundação Nacional do Indio - Funai e Dá Outras Providências.
DECRETO Nº 564, DE 8 DE JUNHO DE 1992
Aprova o Estatuto da Fundação Nacional do Índio - FUNAI e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5º, e 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Ficam aprovados o Estatuto, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal da Fundação Nacional do índio - FUNAI, constantes dos Anexos I a III a este Decreto.
O regimento interno da Funai será aprovado mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça e publicado no Diário Oficial.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se os Decretos nºs 62.196, de 31 de janeiro de 1968, 64.447, de 2 de maio de 1969, 65.474, de 21 de outubro de 1969, e 92.470, de 18 de março de 1986.
Rio de Janeiro, 8 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
João Mellão Neto
Da Natureza, Sede e Finalidade
A Fundação Nacional do Índio - FUNAÍ, fundação pública, instituída em conformidade com a Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, jurisdição em todo o território nacional e prazo de duração indeterminado.
A Funai tem por finalidade:
I - exercer, em nome da União, a tutela dos índios e das comunidades indígenas não integradas à comunhão nacional;
II - estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos princípios a seguir enumerados:
-
respeito à pessoa do índio e às instituições e comunidades tribais;
-
garantia à inalienabilidade e à posse das terras que ocupam e ao usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes;
-
preservação do equilíbrio biológico e cultural do índio, no seu contato com a sociedade nacional;
-
preservação da aculturação espontânea do índio, de forma a processar-se sua evolução socioeconômica, a salvo de mudanças bruscas.
III - gerir o patrimônio indígena, visando a sua conservação, ampliação e valorização;
IV - promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre o índio, visando à preservação das culturas e à adequação dos programas assistências;
V - promover a prestação de assistência médico-sanitária aos índios;
VI - promover a educação de base apropriada ao índio, visando a sua progressiva integração na sociedade nacional;
VII - promover o desenvolvimento comunitário;
VIII - despertar, através dos instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indigenista;
IX - exercitar o poder de polícia nas áreas indígenas e nas matérias atinentes à proteção do índio;
X - cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto do Índio.
Compete à fundação exercer os poderes de representação ou assistência jurídica inerente ao regime tutelar do índio, na forma estabelecida na legislação civil comum ou em leis especiais.
A fundação, na forma da legislação vigente, promoverá a demarcação e registro de propriedade das terras ocupadas pelos silvícolas.
Parágrafo único. As atividades de medição e demarcação poderão ser realizadas por entidades públicas ou privadas, mediante convênios ou contratos, firmados na forma da legislação pertinente, desde que o órgão tutelar não tenha condições de realizá-las diretamente.
Da Organização Administrativa
Da Estrutura Básica
A Fundação Nacional do Índio (Funai) tem a seguinte estrutura básica:
I - órgãos colegiados:
-
Conselho Indigenista;
-
Conselho Fiscal;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
-
Gabinete;
-
Coordenações Gerais;
III - órgãos seccionais:
-
Procuradoria Geral;
-
Auditoria;
-
Diretoria de Administração;
IV - órgãos específicos:
-
Diretoria de Assistência;
-
Diretoria de Assuntos Fundiários;
V - órgãos regionais: Administrações Executivas Regionais;
VI - órgão descentralizado: Museu do Índio.
Da Nomeação dos Dirigentes
O Presidente da fundação e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Justiça.
Os chefes de Departamentos, os Coordenadores-Gerais, o Procurador-Geral, o Auditor-Chefe, o Chefe do Gabinete e do Museu do Índio serão nomeados pelo Ministro de Estado da Justiça, por indicação do Presidente da fundação.
Parágrafo único. Os demais titulares de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas da Funai serão nomeados pelo Presidente da fundação.
Da Composição e Funcionamento dos Órgãos Colegiados
O Conselho Indigenista será constituído de sete membros indicados pelo Presidente da fundação e nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Ministro de Estado da Justiça, com mandato de dois anos, sendo permitida a recondução, devendo a escolha recair em pessoas de comprovado conhecimento da realidade indígena.
§ 1º A Presidência do Conselho Indigenista será exercida pelo Presidente da Fundação, que terá o voto de qualidade.
§ 2º O Presidente da fundação poderá convidar representantes de entidades públicas ou privadas de caráter cultural ou científico, para participarem, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Indigenista.
§ 3º O Conselho Indigenista reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano, em datas previamente fixadas, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, ou por solicitação de cinco dos seus membros.
O Conselho Fiscal constituir-se-á de três membros de notório conhecimento contábil, com mandato de dois anos vedada a recondução, sendo dois do Ministério...
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