DECRETO Nº 564, DE 08 DE JUNHO DE 1992. Aprova o Estatuto da Fundação Nacional do Indio - Funai e Dá Outras Providências.

DECRETO Nº 564, DE 8 DE JUNHO DE 1992

Aprova o Estatuto da Fundação Nacional do Índio - FUNAI e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5º, e 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados o Estatuto, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal da Fundação Nacional do índio - FUNAI, constantes dos Anexos I a III a este Decreto.

Art. 2º

O regimento interno da Funai será aprovado mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça e publicado no Diário Oficial.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se os Decretos nºs 62.196, de 31 de janeiro de 1968, 64.447, de 2 de maio de 1969, 65.474, de 21 de outubro de 1969, e 92.470, de 18 de março de 1986.

Rio de Janeiro, 8 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Célio Borja

João Mellão Neto

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

Da Natureza, Sede e Finalidade

Art. 1º

A Fundação Nacional do Índio - FUNAÍ, fundação pública, instituída em conformidade com a Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, jurisdição em todo o território nacional e prazo de duração indeterminado.

Art. 2º

A Funai tem por finalidade:

I - exercer, em nome da União, a tutela dos índios e das comunidades indígenas não integradas à comunhão nacional;

II - estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos princípios a seguir enumerados:

  1. respeito à pessoa do índio e às instituições e comunidades tribais;

  2. garantia à inalienabilidade e à posse das terras que ocupam e ao usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes;

  3. preservação do equilíbrio biológico e cultural do índio, no seu contato com a sociedade nacional;

  4. preservação da aculturação espontânea do índio, de forma a processar-se sua evolução socioeconômica, a salvo de mudanças bruscas.

III - gerir o patrimônio indígena, visando a sua conservação, ampliação e valorização;

IV - promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre o índio, visando à preservação das culturas e à adequação dos programas assistências;

V - promover a prestação de assistência médico-sanitária aos índios;

VI - promover a educação de base apropriada ao índio, visando a sua progressiva integração na sociedade nacional;

VII - promover o desenvolvimento comunitário;

VIII - despertar, através dos instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indigenista;

IX - exercitar o poder de polícia nas áreas indígenas e nas matérias atinentes à proteção do índio;

X - cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto do Índio.

Art. 3º

Compete à fundação exercer os poderes de representação ou assistência jurídica inerente ao regime tutelar do índio, na forma estabelecida na legislação civil comum ou em leis especiais.

Art. 4º

A fundação, na forma da legislação vigente, promoverá a demarcação e registro de propriedade das terras ocupadas pelos silvícolas.

Parágrafo único. As atividades de medição e demarcação poderão ser realizadas por entidades públicas ou privadas, mediante convênios ou contratos, firmados na forma da legislação pertinente, desde que o órgão tutelar não tenha condições de realizá-las diretamente.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 7

Da Organização Administrativa

Seção I Artigo 5

Da Estrutura Básica

Art. 5º

A Fundação Nacional do Índio (Funai) tem a seguinte estrutura básica:

I - órgãos colegiados:

  1. Conselho Indigenista;

  2. Conselho Fiscal;

    II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

  3. Gabinete;

  4. Coordenações Gerais;

    III - órgãos seccionais:

  5. Procuradoria Geral;

  6. Auditoria;

  7. Diretoria de Administração;

    IV - órgãos específicos:

  8. Diretoria de Assistência;

  9. Diretoria de Assuntos Fundiários;

    V - órgãos regionais: Administrações Executivas Regionais;

    VI - órgão descentralizado: Museu do Índio.

Seção II Artigos 6 e 7

Da Nomeação dos Dirigentes

Art. 6º

O Presidente da fundação e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Justiça.

Art. 7º

Os chefes de Departamentos, os Coordenadores-Gerais, o Procurador-Geral, o Auditor-Chefe, o Chefe do Gabinete e do Museu do Índio serão nomeados pelo Ministro de Estado da Justiça, por indicação do Presidente da fundação.

Parágrafo único. Os demais titulares de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas da Funai serão nomeados pelo Presidente da fundação.

CAPÍTULO III Artigos 8 e 9

Da Composição e Funcionamento dos Órgãos Colegiados

Art. 8º

O Conselho Indigenista será constituído de sete membros indicados pelo Presidente da fundação e nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Ministro de Estado da Justiça, com mandato de dois anos, sendo permitida a recondução, devendo a escolha recair em pessoas de comprovado conhecimento da realidade indígena.

§ 1º A Presidência do Conselho Indigenista será exercida pelo Presidente da Fundação, que terá o voto de qualidade.

§ 2º O Presidente da fundação poderá convidar representantes de entidades públicas ou privadas de caráter cultural ou científico, para participarem, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Indigenista.

§ 3º O Conselho Indigenista reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano, em datas previamente fixadas, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, ou por solicitação de cinco dos seus membros.

Art. 9º

O Conselho Fiscal constituir-se-á de três membros de notório conhecimento contábil, com mandato de dois anos vedada a recondução, sendo dois do Ministério...

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