LEI ORDINÁRIA Nº 8205, DE 08 DE JULHO DE 1991. Autoriza a Emissão Extraordinaria de Titulos Publicos Federais, No Montante de Cr$ 205.500.000.000,00 e a Abertura de Creditos Adicionais, em Favor da Unidade 'recursos Sob a Supervisão do Ministerio da Economia, Fazenda e Planejamento', No Montante de Ate Crþ 302.100.000.000,00.

1

LEI N° 8.205, DE 8 DE JULHO DE 1991

Autoriza a emissão extraordinária de Títulos Públicos Federais, no montante de Cr$205.500.000.000,00 e a abertura de créditos adicionais, em favor da unidade "Recursos sob a Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento", no montante de até Cr$302.100.000.000,00.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°

É o Poder Executivo autorizado a fazer a emissão extraordinária de Títulos Públicos Federais no montante de Cr$205.500.000.000,00 (duzentos e cinco bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) destinados à cobertura das seguintes despesas:

I - Cr$79.000.000.000,00 (setenta e nove bilhões de cruzeiros) para quitação do saldo da diferença negativa, apurada pelas instituições financeiras, entre os valores da correção monetária das operações rurais ativas, atualizadas de acordo com o disposto no § 1º do art. 15 da Lei nº 7.730. de 31 de janeiro de 1989 com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.747, de 4 de abril de 1989, e os valores da atualização monetária dos depósitos de poupança rural que lastrearam, ordinária ou supervenientemente, as referidas operações;

II - Cr$126.500.000.000,00 (cento e vinte e seis bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) para o pagamento de despesas no âmbito do Programa de Garantia de Atividade Agropecuária (PROAGRO), instituído pela Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.685, de 3 de setembro de 1979.

Art. 2º

O montante das quitações e dos pagamentos a que se refere esta lei será destinado ao financiamento das atividades de custeio e investimento agrícola, observadas as diretrizes da Política de Crédito Rural.

Art. 3º

A emissão que a presente lei autoriza complementa a indenização às instituições financeiras oficiais, até a liqüidação total do débito, de que trata a Lei nº 7.868, de 7 de novembro de 1989, e liquida o passivo contabilizado pelo Tesouro Nacional, junto às referidas instituições, no âmbito do PROAGRO.

Art. 4º

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991), em favor do órgão Encargos Financeiros da União e da unidade Recursos sob a Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, créditos adicionais até o limite de Cr$302.100.000.000,00 (trezentos e dois bilhões e cem milhões de cruzeiros) a saber:

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT