DECRETO Nº 61005, DE 13 DE JULHO DE 1967. Fixa Normas para a Execução Financeira do Tesouro Nacional No Exercicio de 1967.
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DECRETO Nº 61.005, DE 13 DE JULHO DE 1967.
Fixa normas para a execução financeira do Tesouro Nacional, no exercício de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, nº II, da Constituição Federal e tendo em vista o que dispõe o art. 17 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
I - Das despesas orçamentárias
Art. 1º A execução financeira do Tesouro Nacional será procedida de maneira a atender à execução dos programas e atividades contidas na Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966 cujos créditos forem considerados disponíveis.
Art. 2º São créditos disponíveis os saldos das dotações orçamentárias, não incluídas no Fundo de Reserva de que trata o Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966.
Art. 3º Nenhuma despesa poderá ser realizada além das verbas legalmente autorizadas e sem que tenha sido aberto o crédito correspondente.
II - Dos créditos suplementares
Art. 4º No decorrer do exercício financeiro, comprovada a insuficiência de dotação orçamentária, poderão ser abertos créditos suplementares até o limite e condições estabelecidas no art. 16 da Lei nº 5.189, citada, e do art. 37, do referido Decreto-lei número 81, modificado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 112, de 24 de janeiro de 1967.
Parágrafo único. A abertura do crédito suplementar deverá ser processada através do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, ouvido o Ministério da Fazenda.
III - Dos créditos especiais e extraordinários
Art. 5º É vedado o encaminhamento de Exposições de Motivos à Presidência da República, solicitando autorização de abertura de créditos especiais, sem que sejam indicados os recursos a serem utilizados na cobertura das despesas, conforme determina o item c, do § 1º do art. 64, da Constituição do Brasil, de 24 de janeiro de 1967.
§ 1º Para o fim de que trata êste artigo, consideram-se como recursos disponíveis os indicados no § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º Independem da indicação de recursos para cobertura os créditos extraordinários e os destinados à regularização de despesas anteriormente realizadas.
Art. 6º A abertura de créditos especiais e extraordinários será processada através do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral que, comprovada a existência de recursos, encaminhará à Presidência da República o expediente necessário.
IV - Da Programação Financeira e das cotas de despesas
Art. 7º Com base na Lei...
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