DECRETO Nº 361, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1991. Promulga o Acordo Basico, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Instituto Interamericano de Cooperação para Agricultura (iica), Sobre Privilegios e Imunidades e Relações Institucionais.

DECRETO Nº 361, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1991

Promulga o Acordo Básico, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA), sobre Privilégios e Imunidades e Relações Institucionais.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA) assinaram, em 17 de julho de 1984, em Brasília, o Acordo Básico sobre Privilégios e Imunidades e Relações Institucionais;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o acordo por meio do Decreto Legislativo nº 216, de 27 de novembro de 1991;

Considerando que esse ato internacional entrará em vigor em 2 de janeiro de 1992, na forma de seu artigo 34.

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo Básico, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA), sobre Privilégios e Imunidades e Relações Institucionais, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

ITAMAR FRANCO

Marcos Castrioto de Azambuja

ACORDO BÁSICO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O INSTITUTO INTERAMERICANO DE COOPERAÇÃO PARA AGRICULTURA SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS.

O Governo da República Federativa do Brasil, doravante referido como ?Governo?, de uma parte.

e

O Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura, referido doravante como ?Instituto?, representado pelo seu Diretor-Geral, Dr. Francisco Morillo Andrade, de outra parte.

Considerando que, em 6 de março de 1979, foi aberta à assinatura dos Estados Americanos a Convenção pela qual o Instituto Interamericano de Ciências Agrícolas passou a denominar-se Instituto Interamericano de Ciências Agrícolas passou a denominar-se Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura e foram ampliados os seus propósitos e reformulada a sua estrutura básica;

Considerando que a Convenção sobre o Instituto foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 60, de 28 de junho de 1980, e promulga pelo Agrícola nº 86.365, de 15 de setembro de 1981, tendo do Brasil depositado, de acordo com o artigo 33 da Convenção, seu instrumento de ratificação na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos;

Considerando que o artigo 26 da Convenção dispõe que ?o Instituto gozará, no território de cada um dos Estados Membros, da capacidade jurídica e dos privilégios e imunidades necessários para o exercício das suas funções e para a realização dos seus propósitos?;

Considerando que o artigo 27 da Convenção estabelece que os representantes dos Estados Membros nas reuniões da Junta Interamericana de Agricultura e o Comitê Executivo e o Diretor-Geral gozarão dos privilégios e imunidades correspondentes a seus cargos e necessários para desempenhar com independência suas funções.?;

Considerando que, conforme o artigo 28 da convenção ?a condição jurídica do Instituto e os privilégios e imunidades que devem ser concedidos a ele ao seus pessoal serão determinados em acordo multilateral que celebrem os Estados Membros da organização dos Estados Americanos ou quando se considerar, necessário, nos acordos que o Instituto celebre bilateralmente com os Estados Membros?;

Considerando que o artigo 29 da Convenção dispõe que, ?para realizar os seus fins, e em conformidade com a legislação vigente nos Estados Membros, o Instituto poderá celebrar e executar contratos, acordos ou convênios, possuir recursos financeiros, bens imóveis e semoventes; e adquirir, vender, arrendar, melhorar ou administrar qualquer bem ou propriedade?;

Considerando que, segundo o artigo 25 da Convenção, o Instituto, ad referendum do Comitê Executivo e por intermédio do Diretor-Geral, poderá aceitar contribuições especiais, heranças, legados ou doações, contanto que os mesmos sejam compatíveis com a natureza, os propósitos e as normas do Instituto, e convenientes a seus interesses;

Considerando que, de acordo com o artigo 30 da Convenção, o Instituto seguirá mantendo o seus Escritório no Brasil, através do qual serão sustentadas as suas relações institucionais e serão coordenados e executados os programas de cooperação técnica para, em consonância com os seus propósitos, atender aos interesses prioritários do Brasil relacionados com o desenvolvimento agrícola e o bem-estar rural;

Considerando que, para atualizar a situação jurídica do Instituto no País e dispor sobre os privilégios e imunidades que a este se outorgarão, se faz mister reformular o ?Acordo Básico entre o Governo do Brasil e o Instituto Interamericano de Ciências Agronômicas sobre Privilégios e Imunidades do Instituto?, que foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 58, de 1970, e promulgado pelo Decreto nº 67.541, de 12 de novembro de 1970;

Considerando que o Diretor-Geral do Instituto foi devidamente autorizado pela Junta Americana de Agricultura, mediante Resolução IICA/JIA/Res.24 (II-E/82), para negociar e subscrever Acordos Básicos sobre Privilégios e Imunidades com os Estados Membros, à luz da nova Convenção,

Convieram no presente Acordo Básico entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura sobre Privilégios e Imunidades e Relações Institucionais, consubstanciado nas clásulas seguintes:

SEÇÃO I Artigo 1

Da Capacidade Jurídica do Instituto

ARTIGO I

O Instituto possui personalidade jurídica para:

  1. celebrar e executar contratos, acordos ou convênios;

  2. possuir recursos financeiros, bens imóveis, móveis ou semoventes;

  3. adquirir, vender, arrendar, melhor ou administrar qualquer bem ou propriedade;

  4. aceitar contribuições especiais, heranças, legados ou doações, contanto que os mesmos sejam compatíveis com a natureza, os propósitos e as normas do Instituto, e convenientes aos seus interesses.

SEÇÃO II Artigos 2 a 8

Dos Privilégios e Imunidades do Instituto

ARTIGO 2

O Instituto, bem como seus bens e haveres, em qualquer parte e em poder de qualquer pessoa, gozarão de imunidade contra todo processo judicial, salvo nos casos particulares em que renuncie expressamente a essa imunidade. Subentende-se, entretanto, que essa renúncia de imunidade não terá o efeito de sujeitar os citados bens e haveres a nenhuma medida de execução.

ARTIGO 3

Os locais do Instituto são...

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