DECRETO Nº 91983, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1985. Aprova o Regulamento para o Ingresso No Corpo de Engenheiros e Tecnicos Navais - Cetn, em Decorrencia da Lei 7.326 de 18 de Junho de 1985.

DECReto Nº 91.983, De 25 DE NovEmbRo DE 1985.

Aprova o Regulamento para o ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - CETN, em decorrência da Lei nº 7.326 de 18 de junho de 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição lhe confere o art. 81, item III da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para o ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - CETN, que a este acompanha, assinado pelo Ministro da Marinha.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nºs 71.317 de 6 de novembro de 1972, 74.192 de 19 de junho de 1974, 75.212 de 14 de janeiro de 1975 e 79.671 de 9 de maio de 1977, e demais disposições em contrário.

BRASÍLIA, em 25 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

jOSé SARNEY

Henrique Saboia.

REGULAMENTO PARA O INGRESSO NO CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS

CAPÍTULO i Artigos 1 e 2

Dos Fins

Art. 1º

O Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (CETN), de que trata o presente Regulamento, é constituído por Oficiais que se destinam, primordialmente, ao exercício de funções que visem à aplicação dos conhecimentos técnicos necessários às atividades de manutenção e reparo dos meios existentes, e ao projeto e desenvolvimento de novos meios.

Art. 2º

Os Oficiais do CETN exercerão cargos ou funções em organizações Militares (OM) da Marinha, em terra ou embarcados, de acordo com as suas qualificações e atendendo à conveniência do serviço.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 5

Da Organização

Art. 3º

O CETN é formado por Oficiais oriundos de Concursos de Seleção e de Admissão, conforme previsto no artigo 6º deste Regulamento.

Art. 4º

O CETN é constituído dos seguintes postos:

Vice-Almirante

Contra-Almirante

Capitão-de-Mar-e-Guerra

Capitão-de-Fragata

Capitão-de-Corveta

Capitão-Tenente

Primeiro-Tenente

Art. 5º

O efetivo em cada posto do CETN é fixado pelo Presidente da República, por proposta do Ministro da Marinha, conforme disposto nos artigos e da Lei nº 7.151 de 01/12/83.

CAPÍTULO III Artigos 6 a 8

Do Ingresso no CETN

Art. 6º

O ingresso no CETN far-se-á por um processo que compreende duas modalidades:

I - para Oficiais da ativa do Corpo da Armada, do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, mediante Concurso de Seleção e posterior Curso de Engenharia; e

II - para outros militares e para civis, diplomados em Engenharia, mediante Concurso de Admissão, seguindo-se Curso de Adaptação ao Oficialato.

Art. 7º

Os Oficiais enquadrados no item I do artigo anterior, ao ingressarem no CETN, como Capitães-Tenentes, terão computadas, para todos os efeitos, as suas antigüidades nos Corpos de origem, respeitada a precedência entre os Corpos.

§ 1º - O Oficial que satisfizer as condições do item I do art. 6º como Primeiro-Tenente, somente ingressará no CETN após o término do interstício previsto para este posto no seu Corpo de origem.

§ 2º - O Oficial que tiver sua matrícula trancada no Curso de Engenharia, por interesse ou autorização expressa da Administração Naval, somente ingressará no CETN após diplomado...

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