DECRETO Nº 96897, DE 30 DE SETEMBRO DE 1988. Dispõe Sobre a Criação, Transformação, Extinção e Reclassificação de Funções Integrantes das Categorias Dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores (lt-das-100) e Direção e Assistencia Intermediarias (lt-das-110), do Quadro e Tabela Permanentes da Secretaria de Administração Publica da Presidencia da Repu...
DECRETO N° 96.897, DE 30 DE SETEMBRO DE 1988
Dispõe sobre a criação, transformação extinção e reclassificação de funções integrantes das categorias dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores (LT-DAS-100) e Direção e Assistência Intermediárias (LT-DAS-110), do Quadro e Tabela Permanente da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 7° e 8° da Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto n° 77.336, de 25 de março de 1976, com a alteração constante do Decreto n° 83.844, de 14 de agosto de 1979, na Lei n° 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto n° 72.912, de 10 de outubro de 1973; no Decreto n° 77.629, de 18 de maio de 1976.
DECRETA:
São criadas, transformadas, extintas e reclassificadas funções de confiança, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, para composição das categorias Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, da Tabela Permanente da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.
São criadas, transformadas, extintas e reclassificadas funções de confiança, na forma dos Anexos III e IV deste Decreto, para composição das categorias Direção Intermediária, código DAI-111, e Assistência Intermediária, código DAI-112, do Grupo Direção e Assistência Intermediária, código DAI-110, do Quadro Permanente da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.
As atribuições das funções de Assessor e de Assistente, de que trata este Decreto, são as definidas no regimento interno de cada órgão de sua estrutura básica.
O provimento das funções de confiança compreendida nos Anexos far-se-á na forma da legislação vigente.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Aluizio Alves
TABELAS
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO