DECRETO Nº 79291, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1977. Altera o Decreto 76.911, de 26 de Dezembro de 1975, que Dispõe Sobre a Composição das Categorias Direção Intermediaria e Assistencia Intermediaria do Grupo-direção e Assistencia Intermediarias, do Quadro Permanente do Instituto do Açucar e do Alcool, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 79.291, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1977

Altera o Decreto nº 76.911, de 26 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária, do Grupo-Direção e Assistência Intermediária, do Quadro Permanente do Instituto do Açúcar e do Álcool, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, no decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, no artigo 1º da Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e o que consta dos Processos DASP números 2.160 e 2.523, de 1976, e 2.106, de 1977,

DECRETA:

Art. 1º

Fica alterado, na forma do Anexo I deste Decreto, o anexo I do Decreto nº 76.911, de 26 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediária, Código DAI-111, e Assistência Intermediária, código DAI-112, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, Código DAI-110, do Quadro Permanente do Instituto do Açúcar e do Álcool, autarquia vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio.

Art. 2º

A síntese das atribuições das funções de Assistente, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo II.

Art. 3º

Na aplicação deste Decreto serão observadas, no que couber, as disposições no Decreto nº 76.911, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos próprios do Instituto do Açúcar e do Álcool.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de fevereiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Angelo Calmon De Sá

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